TJPI - 0804299-41.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2025 12:33
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804299-41.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando-a ainda por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado alegado como inexistente pela autora; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) aferir a ocorrência de dano moral e a fixação do quantum indenizatório; (iv) avaliar a procedência da condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.
A instituição financeira não apresentou documentos válidos para comprovar a existência e a regularidade do contrato alegado.
Os documentos apresentados carecem de formalidades legais exigidas para contratação eletrônica, como geolocalização e aceite expresso, conforme disposto na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 5.
A ausência de comprovação da contratação válida configura cobrança indevida, justificando a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, não evidenciado nos autos. 6.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza ofensa aos direitos de personalidade da consumidora, configurando dano moral in re ipsa. 7.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito, o impacto causado à autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8.
A condenação da autora por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não há prova de dolo ou alteração maliciosa dos fatos por parte da consumidora, que apenas exerceu seu direito de ação para questionar a validade da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso; afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora; inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado configura a inexistência de relação jurídica, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a reparação pecuniária conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou má-fé, o que não se presume, devendo ser afastada na ausência de tais elementos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 297 do STJ; 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Francisca da Silva Melo, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
O apelante sustenta, em síntese: da nulidade do negócio jurídico - falta de instrumento contratual - ausência de comprovante de transferência, dos danos morais devidos a recorrente e da repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares. 2 - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Destaco, oportunamente, que o documento juntado sob id. 19371406 não especifica o valor a ser contratado, bem como não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não consta a geolocalização, mesmo tendo sido apresentada foto digitalizada da autora, por meio de biometria facial.
Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Observo, ainda, que a TED apresentada sob id. 19371408, diz respeito ao contrato de número 156444228, enquanto na inicial o contrato discutido é o de número 860367604.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. d) Afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 06:24
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO - CPF: *93.***.*20-00 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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