TJPI - 0801337-26.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:51
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLISTHENES ALVES BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801337-26.2023.8.18.0028 APELANTE: CLISTHENES ALVES BASTOS Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual envolvendo financiamento automotivo, no qual foram alegadas abusividades em relação às taxas de juros remuneratórios, à prática de capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas contratuais, como registro de contrato, avaliação de bem e seguro.
A parte apelante requereu a substituição das taxas contratadas pela taxa média de mercado, a declaração de abusividade da capitalização composta e a restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas, com base no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada se mostra abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento; (iii) avaliar a abusividade na cobrança das tarifas contratuais questionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios, ainda que superior à média de mercado, não configura abusividade se não ultrapassa os limites considerados excessivos pela jurisprudência do STJ, como o triplo da média de mercado.
No caso, a taxa contratada (2,14% ao mês, equivalente a 28,85% ao ano) encontra-se dentro do parâmetro de uma vez e meia a média, conforme REsp nº 1.061.530/RS. 4.
A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 1.963-17/2000 (revigorada pela MP nº 2.170-36/2001) e da Súmula 541 do STJ.
O contrato em análise apresenta previsão expressa dessa prática, o que afasta qualquer irregularidade. 5.
Quanto às tarifas contratuais (registro de contrato, avaliação do bem e seguro), a validade dessas cobranças foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 958, desde que especificadas no contrato e relacionadas à prestação efetiva do serviço.
No presente caso, não há evidências de abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva se ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais, como o triplo da taxa média de mercado, a ser analisado caso a caso. 2.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente. 3.
As tarifas bancárias contratualmente previstas são válidas quando especificadas no contrato e relacionadas a serviços efetivamente prestados, salvo prova de abusividade ou onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; MP nº 1.963-17/2000; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 541; REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLISTHENES ALVES BASTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CC CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte apelada.
A sentença (id. 19412837) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, nos seguintes termos: No caso dos autos, foi constatada a INEXISTÊNCIA de abusividade no período da normalidade, razão pela qual, caso haja inadimplemento, deverá incidir os encargos moratórios previstos no contrato.
Portanto, os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz da argumentação acima e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC.
Fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (ID 39847248).
Aduz a parte autora/apelante (id. 19412838), em apertada síntese, a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, em substituição às taxas contratadas, consideradas excessivas e em desconformidade com a jurisprudência.
Sustenta o reconhecimento da abusividade da capitalização composta (juros compostos) aplicada no contrato, em desconformidade com a transparência e o dever de informação previstos no CDC.Requer a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas abusivas (como registro de contrato, avaliação do bem e seguro), em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requereu a reforma do julgado com a procedência integral da demanda, reconhecendo os direitos do Apelante e assegurando o equilíbrio nas relações contratuais com a instituição financeira.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 20163142). É o Relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II.
DO MÉRITO DO RECURSO O presente recurso de apelação cinge-se à revisão de contrato de financiamento automotivo celebrado entre as partes, sob o fundamento de que haveria cláusulas abusivas relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal, bem como à cobrança de tarifas contratuais específicas, alegadamente impostas em desvantagem ao consumidor.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura abusiva.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
O contrato em questão traz expressamente pactuada a taxa de 2,14% ao mês (28,85% ao ano), o que está em conformidade com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil no período.
Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em 2021 (id 19412824), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.
Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada.
Contrato de cheque especial.
No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços.
Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS.
Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência.
No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual.
Contrato de crédito 1 Minuto.
Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese.
Cabimento. [...].
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-75, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual.
Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377).
Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato.
Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp.
Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Recente edição de verbetes pelo STJ.
Súmulas nº 539 e 541.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato.
Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito.
PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida.
Sucumbência mantida.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-54 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.
DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS Alegou ainda o apelante a abusividade na cobrança de tarifas, como registro de contrato, avaliação do bem e seguro, argumentando que estas seriam ilegais e não relacionadas à prestação efetiva de serviço ao consumidor.
Ocorre que a validade das tarifas contratualmente previstas foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que tais cobranças estejam especificadas no contrato e não sejam excessivamente onerosas, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) No caso concreto, as tarifas encontram-se devidamente descritas e não se demonstrou qualquer irregularidade ou ausência de prestação efetiva do serviço correspondente.
Ademais, a jurisprudência do STJ admite que a parte consumidora tem ciência das condições contratuais ao firmar o contrato, especialmente quando este está formalizado de maneira clara, como no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, majoro o ônus sucumbencial em 2%, de modo que o total passa a ser 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:24
Conhecido o recurso de CLISTHENES ALVES BASTOS - CPF: *68.***.*96-29 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801337-26.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLISTHENES ALVES BASTOS Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CLISTHENES ALVES BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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