TJPI - 0804165-15.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804165-15.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foi reconhecida a inexistência da relação contratual, determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como fixada indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma fundamentada, a alegação de inexistência de má-fé por parte do banco, com reflexo na aplicação da repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do julgado. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que justificam a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, na jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e no entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível, afastando, assim, a alegada omissão. 5.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício ensejador de Embargos de Declaração, sendo cabível, nesse caso, a interposição do recurso apropriado. 6.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não é admitida pelo ordenamento jurídico. 2.
A fundamentação expressa no acórdão quanto à repetição em dobro, amparada em precedentes do STJ e na jurisprudência da câmara julgadora, afasta a existência de omissão alegada. 3.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação contratual entre as partes, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) a validade e a existência do contrato firmado entre as partes; (ii) a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de comprovação do contrato pelo banco, consistente na ausência de instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores contratados, evidencia a inexistência da relação jurídica alegada, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da má prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e nesta Câmara. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos sofridos, por se tratar de violação evidente à dignidade do consumidor. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes e a gravidade da conduta.
No caso, o valor de R$ 6.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à equidade e às circunstâncias do caso concreto. 7.
Juros de mora incidentes desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 240 do CPC, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 8.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da relação jurídica ou do contrato firmado pelo fornecedor de serviços bancários enseja a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14, § 3º; CC, arts. 405 e 944; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 370 e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2015; STJ, Súmulas nº 297 e nº 362.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissão no decisum recorrido, mais especificamente quanto ao descabimento da repetição em dobro dos descontos.
Aduziu que não ficou caracterizada má-fé do banco para que a repetição seja dobrada.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que a repetição seja feita de forma simples ou seja modulada a repetição em dobro, com base em entendimento do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Frise-se, a propósito, que constaram expressamente no acórdão impugnado os fundamentos para a repetição em dobro dos descontos, senão vejamos: (...) Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. (...).
Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.
Assim, de fato, não houve omissão, tal como alegado pela parte embargante.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804165-15.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO Advogados do(a) EMBARGADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804165-15.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível.
Dado o possível efeito modificativo, determino a intimação da parte embargada, ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a oposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, § 2º, do CPC, e 368, § 1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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