TJPI - 0000535-57.2016.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JAIRO ANTUNES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE PAULO VIEIRA PIAUILINO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-57.2016.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única EMBARGANTE: Jairo Antunes dos Santos ADVOGADO: Dr.
Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI 5.761) EMBARGANTE: Jorge Paulo Piauilino ADVOGADO: Dr.
Francisco das Chagas Lima (OAB/PI n° 1.672) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pelos réus/embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer causa extintiva da punibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O lapso temporal exigido para a configuração da prescrição, em relação aos dois embargantes, foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu o período de 02 (dois) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado da conduta prevista no art. 28 Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos acolhidos para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos por Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Piauilino em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu provimento aos recursos manejados pelos embargantes, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente Jairo Antunes dos Santos sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não observou a ocorrência da prescrição, o que pleiteia a declaração da extinção da punibilidade.
Nas razões recursais, o recorrente Jorge Paulo Piauilino sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não observou a ocorrência da prescrição, o que pleiteia a declaração da extinção da punibilidade.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
II.
MÉRITO: Os embargantes Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Piauilino sustentam omissão no acórdão atacado que, após desclassificar a suas condutas para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, não observou a ocorrência da prescrição, o que pleiteiam a declaração da causa extintiva da punibilidade.
Pois bem.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
No caso, o acórdão atacado desclassificou a conduta dos recorrentes para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06.
Sobre o prazo prescricional da referida conduta, estabelece o art. 30 da Lei 11.343/06: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
O art. 117 do Código Penal, por sua vez, estabelece os marcos interruptivos da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Percebe-se, portanto, que o lapso temporal exigido para a configuração da prescrição foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (08/09/2016) até a publicação da sentença condenatória recorrível (25/10/2021) transcorreu o período de 02 (dois) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado..
Assim, declara-se a extinção da punibilidade, pela prescrição, da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, imputadas aos réus/embargantes Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Piauilino.
III.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, imputadas aos réus/embargantes Jairo Antunes dos Santos e Jorge Paulo Piauilino.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000535-57.2016.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JORGE PAULO VIEIRA PIAUILINO, JAIRO ANTUNES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 13:19
Expedição de intimação.
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03/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:57
Conclusos para o Relator
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03/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JAIRO ANTUNES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 05:13
Juntada de petição
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17/03/2025 08:18
Juntada de petição
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13/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:03
Conhecido o recurso de JORGE PAULO VIEIRA PIAUILINO - CPF: *47.***.*11-17 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:38
Conclusos ao revisor
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07/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/09/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 12:11
Expedição de notificação.
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02/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:58
Conclusos para o relator
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13/08/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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