TJPI - 0805011-35.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805011-35.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá.
APELANTE: Itelo Rafael Jeronimo Pereira ADVOGADO: Dr.
Jaylles José Ribeiro Fenelon Oseilson Matos Moreno Júnior - Advogado – OAB/PI nº 11.157 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA COMO VETOR NEGATIVO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que fixou a pena-base acima do mínimo legal e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
O apelante sustenta equívoco na exasperação da pena-base em razão da valoração contraditória da quantidade e da natureza da droga, bem como pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, em razão da valoração dissociada da quantidade e da natureza da droga; (ii) estabelecer se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exasperação da pena-base deve observar fundamentação concreta e proporcional, sendo legítima a consideração da quantidade da droga como vetor negativo, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4.
A sentença condenatória está alinhada ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a apreensão de significativa quantidade de droga autoriza a majoração da pena-base, independentemente da valoração da natureza do entorpecente. 5.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo legítimo o seu afastamento quando há elementos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6.
A apreensão de balanças de precisão e rolos de papel filme e rolos de papel alumínio, em conjunto com a droga, configura indício concreto de envolvimento habitual com o tráfico de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante. 7.
A jurisprudência pátria confirma que a posse de petrechos típicos do tráfico pode ser fator determinante para negar a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025.
RELATÓRIO A defesa do apelante ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA busca a reforma da sentença condenatória, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da quantidade de droga, por considerar a fundamentação do juiz conflitante com a análise da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a correção do cálculo da pena-base.
Busca também o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e, principalmente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), argumentando que a apreensão de balanças de precisão e papel filme não comprova a dedicação à atividade criminosa, e que os requisitos para a minorante foram preenchidos (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Requer, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de aplicação de regime inicial aberto (ID 19484524).
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões à apelação interposta por ITELO RAFAEL JERÔNIMO PEREIRA, requer a manutenção integral da sentença condenatória, destacando que a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da presença de apetrechos típicos do tráfico, o que justifica a pena-base acima do mínimo legal.
Rejeita-se a alegação de aplicação do tráfico privilegiado, pois os elementos do caso evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa.
Dessa forma, o MP pugna pelo indeferimento do recurso e a preservação da sentença proferida (ID 19682854).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 20084719).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Cinge-se a controvérsia, portanto, ao exame das circunstâncias judicias e preponderantes, bem como à quantidade de dias-multa estabelecidos pela sentença condenatória. 1.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
A defesa do apelante aponta que a sentença penal se equivocou quando trata do aumento da pena-base, pois a avaliação quanto à natureza e quanto à quantidade de droga restaram colidentes entre si, além da sentença majorar em demasia a pena, em contradição com a argumentação contida na própria dosimetria.
Isto porque, quando da análise da circunstância anterior, isto é, a natureza da droga, o MM.
Juiz sentenciante utiliza os seguintes fundamentos para manter a referida circunstância neutra: Natureza da droga: Deixo de valorar a presente circunstância, conforme julgado do STJ, AgRg no HC 486.462/SC (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019), apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 3,58 gramas de MDMA, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo sintético, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida e ausência de maior ofensividade ao bem jurídico tutelado. (grifo nosso) Entretanto, ao avaliar a circunstância da quantidade da droga, a considera negativa, afirmando se tratar de grande quantidade.
Vejamos: Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecentes apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Como visto, as fundamentações utilizadas pelo Douto magistrado colidem entre si, na medida em que, em um primeiro momento afirma se tratar de pequena quantidade, ao passo que valora negativamente outro vetor, afirmando se tratar de elevada quantidade de drogas apreendidas.
Por tal motivo, a circunstância de quantidade da droga deve ser neutralizada, de modo que a pena-base deve ser reformada o patamar do mínimo legal (…) Conforme transcrição da própria r. sentença, para cada circunstância valorada negativamente, seriam acrescidos 15 (quinze) meses, isto é, 01 (um) ano e 03 (três) meses, ao quantum da pena.
Entretanto, ao revés da própria fundamentação, aumenta um total de 24 (vinte e quatro) meses da pena-base, alcançando o total de 07 (sete) anos de reclusão.
Desta forma, tendo em vista o flagrante equívoco quando do cálculo da pena-base, requer a devida correção, para o aumento de apenas 15 (quinze) meses ao quantum de pena. (ID 19484524 – p. 02/04).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela rejeição da tese defensiva, apontando que a quantidade e natureza do entorpecente provado nos autos impossibilita a fixação da pena no patamar mínimo.
Outrossim, cumulado com as circunstâncias judiciais elencadas no Código Penal, a Lei nº 11.343/06 trouxe que o Juiz, no momento da fixação da pena, deveria considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal os elementos concernentes à natureza e à quantidade da substância ou do produto, à personalidade e a conduta social do agente.
No caso em comento, assevera-se que o MM.
Juiz de Direito valorou corretamente as circunstâncias judiciais relativas à quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos grande quantidade de entorpecentes em sua totalidade, motivo pelo qual exasperou a pena pela presente circunstância.
Por sua vez, salienta-se que o juiz pode, inclusive, fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga (HC 314102/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 26/04/2016) (…) Portanto, havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, como é o caso, a pena-base NUNCA deve ser fixada PRÓXIMO AO PATAMAR MÍNIMO, conforme entendimento extraído da mais autorizada jurisprudência: (…) Conclui-se, portanto, que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado para a elevar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, totalmente proporcional à circunstância judicial desvalorada, com a devida individualização da pena aplicada, sem demonstrar quaisquer obscuridades ou inconsistências no decreto condenatório em comento.
Por todo o exposto, verifica-se que o APELANTE, ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA, teve como circunstância desfavorável, qual seja, quantidade da droga, avaliada de forma correta para aferição da pena-base.
Portanto, resta claro, o acerto do Juiz a quo, assim não havendo que se falar em modificação da sentença recorrida.
Diante disso, não há motivos para falar em correção do cálculo e redução da pena-base para o total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (ID 19682854 – p. 05/09).
A discussão da defesa se circunscreve ao que normatiza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente no trecho que indica que preponderará sobre as circunstâncias do art. 59 do CP: a natureza e quantidade de drogas, personalidade e conduta social do agente.
Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A sentença penal não valorou a natureza da droga apreendida e valorou negativamente a quantidade, interpretando a norma de forma disjuntiva.
Natureza da droga: Deixo de valorar a presente circunstância, conforme julgado do STJ, AgRg no HC 486.462/SC (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019), apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 3,58 gramas de MDMA, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo sintético, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida e ausência de maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecentes apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância (ID 18792708) Em relação ao tema, está a sentença condenatória alinhada à jurisprudência do Egrégio STJ, que permite a separação entre as circunstâncias da natureza e quantidade de droga no momento da dosimetria da pena.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A quantidade de drogas apreendidas - 345,50 g (trezentos e quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha - autoriza a majoração da pena-base, consoante orientação jurisprudencial desta Sexta Turma: "o aumento da pena-base do paciente não se mostra, no caso, desarrazoada ou desproporcional, já que devidamente fundamentada em elementos concretos (quantidade da droga apreendida - 401 gramas de maconha) e condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema.
Precedentes"(HC XXXXX/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016, sem grifos no original). 2.
A posse de aludido montante de entorpecentes extrapola o ordinário ao tipo penal em comento e denota a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o que, consoante inteligência do art. 42 da Lei n.º 13.343/2006, reclama a exasperação da reprimenda. 3.
O acréscimo de 1 (um) ano na pena-base não se mostra ilegal ou desproporcional a ponto de ensejar excepcional reforma da dosimetria em via mandamental. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 498.966 - RJ - 2019/0074981-4) Ante o exposto, rejeita-se a primeira tese defensiva. 2.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
A defesa do réu busca desclassificar o crime no qual o acusado foi condenado para as penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a saber, o tráfico privilegiado.
Quanto à terceira fase da dosimetria, o MM.
Juiz sentenciante afastou a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ainda que preenchidos os requisitos elencados no aludido dispositivo legal, ou seja, réu primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se dedica à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa.
Na r. sentença, o fundamento para o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, seria o de que restaria comprovada a dedicação do apelante às atividades criminosas, uma vez que foram apreendidos petrechos típicos da traficância (balanças de precisão e rolos de papel filme).
Entretanto, a presença de petrechos típicos do tráfico, por si só, não é fundamento apto a afastar a aplicação da minorante Neste sentido, uma vez que não merece prosperar o fundamento trazido na r. sentença, imperioso o reconhecimento da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, isto é, 2/3 (dois terços), uma vez que não há qualquer impedimento legal para tanto.
Por fim, aplicando-se a causa de diminuição de pena supracitada, em sendo aplicada a pena em regime inicial aberto, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 59. (ID 19484524) Em contrarrazões, o Ministério Público apontou que a apreensão de petrechos para prática do crime de tráfico já justifica a manutenção da pena na forma estabelecida na sentença penal condenatória.
O aludido pleito não merece guarida.
Veja.
Na terceira fase, o douto Juiz asseverou a inexistência de causas de diminuição ou de aumento da pena-base, observando que não deve ser aplicada a benesse do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), posto que foi apreendido petrechos (balanças de precisão e rolos de papel filme) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação a atividades criminosas, o que demonstra a dedicação a atividades criminosas, fator este que obsta a concessão do tráfico privilegiado.
Em observância ao que fora descrito anteriormente, o apelante não tem razão quando reclama da inaplicabilidade do tráfico privilegiado no decreto condenatório.
Logo, verifica-se que a não concessão da benesse legal ao réu foi valorada de forma correta pelo magistrado em sua douta Sentença.
Sobre tal causa de diminuição de pena, sabe-se que ela tem origem em questões de política criminal, consistindo num favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido com maior profundidade com o mundo criminoso.
Em consideração a isto, o dispositivo constante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 previu que os delitos definidos no caput e no §1º do art. 33 da mesma lei poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos esses aplicados de forma cumulativa.
Nesse sentido, verifica-se que a APELANTE não possui em seu favor todos os requisitos necessários para a concessão do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Portanto, resta impossibilitada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado a APELANTE, tendo em vista o apresentado (ID 19682854).
Nesse mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria de Justiça Todavia, entendo não assistir razão ao pleito defensivo, notadamente porque o afastamento do privilégio contido no §4º do art. 33 da lei 11.343/06 restou fundamentado no fato de que o réu possui dedicação a atividades criminosas, cuja comprovação foi possível através do contexto da prática criminosa, com apreensão de entorpecentes, balanças de precisão, embalagens para acondicionamento da droga, entre outros (ID 18792532 – Pág. 10/12) o que termina por impossibilitar a concessão da benesse pretendida (ID 20084719).
A sentença penal condenatória discutiu especificamente o ponto questionado pela defesa, rejeitando a tese defensiva face apreensão de balanças de precisão e rolos de papel filme, concretizando a prova da traficância.
Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido petrechos (balanças de precisão e rolos de papel filme) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022) (ID 18792708).
Nos autos consta apreensão de 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel-alumínio, 01(um) rolo de plástico-filme (ID 18792532 – p. 10).
Efetivamente a jurisprudência pátria aponta que a apreensão combinada de entorpecentes em conjunto com balanças de precisão e rolos de papel filme corroboram o entendimento que se trata da prática de tráfico de drogas.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAR A PENA FIXADA. 1.
O crime de tráfico de drogas é permanente, portanto, o estado de flagrância se prolonga no tempo, de modo que havendo indícios da prática de crime no interior de residência, a lei permite que os agentes policiais adentrem no imóvel, ainda mais quando há autorização do seu morador. 2.
A apreensão em depósito de elevada quantidade de substância entorpecente - 586,41gramas de maconha, e mais os apetrechos auxilares para o tráfico, quais sejam: - balança de precisão e rolo de papel filme, demonstram que o réu, já com antecedentes, voltou ao tráfico de drogas, sendo inviável o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 3.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento. (TJDF - Acórdão 1301213, 0701538-05.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJe: 25/11/2020.) - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após várias denúncias anônimas informando à polícia que ele estava fazendo "delivery de drogas", utilizando-se de um veículo GM/CORSA CLASSIC, de placas DIW8A29, razão pela qual,os Policiais Militares em patrulhamento de rotina, ao avistarem o referido veículo sendo conduzido pelo paciente, resolveram abordá-lo e com ele encontraram 190 porções de cocaína, 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito, um aparelho celular e a quantia de R$ 176,00 e, ao se deslocarem à sua residência, lá encontraram mais 138 porções de cocaína, uma balança de precisão, 05 pacotes de saco plástico, tipo ziplock, com 100 unidades cada um, 01 rolo de papel filme, 01 rolo de papel alumínio, 04 pacotes de bicarbonato de sódio e 01 pote de pó royal, substâncias usualmente utilizadas para "batizar" a droga (e-STJ, fl. 190) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante.(…) (STJ - AgRg no HC n. 703.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Desta forma, a sentença penal condenatória está alinhada à jurisprudência pátria, não merecendo reparo.
Ante o exposto, rejeito a tese defensiva. 3.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa do réu pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão no apelo criminal.
Por seu turno, a defesa do apelante fez os seguintes pleitos: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias negativas; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; e d) o direito de recorrer em liberdade (ID 19484524 - p. 02).
Ao relatar a condenação, contraditoriamente, a própria defesa aponta que o juiz aplicou a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.
Na segunda fase, reconheceu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena ao total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses reclusão (ID 19484524 - p. 02).
Analisando a sentença penal, confirmar-se que o juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea em benefício do réu.
Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III ‘d’, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente, diminuo a pena em 1/6, restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (ID 18792708).
Ante o exposto, rejeita-se o pleito defensivo por ausência de lesão a direito do apelante.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/04/2025 -
28/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:31
Expedição de intimação.
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10/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA - CPF: *61.***.*29-93 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805011-35.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 00:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/03/2025 12:54
Conclusos ao revisor
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07/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805011-35.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/02/20205 a 28/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:20
Conclusos ao revisor
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04/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 22:24
Expedição de notificação.
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/08/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 08:34
Expedição de intimação.
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02/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:11
Conclusos para o relator
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01/08/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
LAUDO PERICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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