TJPI - 0000022-77.2012.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ODIVAN FORTES TORRES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000022-77.2012.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ODIVAN FORTES TORRES DECISÃO Trata-se de renovação de pedido de penhora on line via sistema SISBAJUD, observando-se que o pedido já foi atendido nos autos.
O bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO -PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL -PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp 1284587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora on line e não obtido êxito na diligência, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente a repetição de atos já praticados, ensejando a perpetuação da execução.
Soma-se a isso o grande volume de pedidos para bloqueios, para que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos Nestes termos, não demonstrado pela parte exequente sequer indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração e por todo o exposto, INDEFIRO novo pedido de penhora on line através do sistema SISBAJUD.
Nova vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
MIGUEL ALVES-PI, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:04
Indeferido o pedido de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (INTERESSADO)
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01/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 07:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:20
Outras Decisões
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02/06/2022 21:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2021 23:09
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
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20/06/2021 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 09:54
Juntada de informação
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07/07/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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21/04/2020 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 08:16
Distribuído por sorteio
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17/07/2019 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/07/2019 07:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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16/08/2018 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/2016 11:30
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2015 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/06/2013 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2013 15:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2012 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2012 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/03/2012 14:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2012 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2012 12:22
Distribuído por sorteio
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27/02/2012 12:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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