TJPI - 0800094-96.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
22/04/2025 08:57
Juntada de petição
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-96.2020.8.18.0078 APELANTE: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Considerando que os descontos iniciaram em 17/10/2014, estão prescritos somente as parcelas descontadas até 05/02/2015, tendo em vista a ação foi ajuizada em 05/02/2020.
Porém, as demais pretensões não prescreveram e são suficientes para acarretar a condenação determinada no acórdão. 2.
No entanto, em relação à taxa de correção monetária o acórdão foi expresso ao consignar que a taxa aplicada é a SELIC, que nos danos materiais inicia da data do ato ilícito (primeiro desconto), ao passo que nos danos morais inicia apenas no arbitramento da indenização. 3.
Por fim, quanto à compensação, também entendo que não houve omissão, pois o acórdão foi claro ao dispor que “o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 5415656), e, por isso, não constitui prova suficiente”. 4.
Embargos acolhidos parcialmente.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos sub examine, atribuindo-lhe efeito modificativo, suprindo a omissão apontada pelo Embargante para que faça constar no julgamento da Apelação Cível originária a ocorrência de prescrição parcial, no que se refere à repetição do indébito, das parcelas descontadas anteriormente ao dia 05/02/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por JOSÉ CRAVELINO DOS SANTOS, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 304215213-6, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 12350892).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a ação foi instaurada em 25/10/2021, enquanto o contrato em questão remonta ao ano de 2014, de modo que estão prescritos os valores descontados antes de 25/10/2016; ii) a prescrição é questão de ordem pública e de cognição de ofício pelo magistrado, razão pela qual pode ser reconhecida em sede de Embargos de Declaração; iii) há requerimento expresso na contestação acerca da devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação, ao passo que não há impugnação acerca do recebimento da quantia em réplica, tampouco a parte autora apresentou extrato bancário do período para desconstruir a prova juntada pelo Banco Pan; iv) não houve indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação imposta, requerendo-se, pois, que seja o INPC.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante suscita omissão no acórdão em relação: i) a ocorrência de prescrição parcial; ii) pedido de compensação pelo valor transferido para conta da Embargada; iii) índice de correção monetária a ser adotado.
Ao analisar o acórdão cum granos salis, entendo que o acórdão foi parcialmente omisso em relação às questões alegadas.
Com efeito, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis: CDC/1990 Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além do prazo prescricional, que, frise-se, é o quinquenal, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso também se cinge ao termo inicial deste, que, segundo o Apelado, seria a data do primeiro desconto supostamente indevido.
Ocorre, porém, que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto.
Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Todavia, como ainda ocorrem descontos oriundos do contrato ora impugnado, não há que se falar em prescrição total da pretensão, apenas parcial.
Quanto à prescrição parcial, aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Por tal razão, considerando que os descontos iniciaram em 17/10/2014, estão prescritos somente as parcelas descontadas até 05/02/2015, tendo em vista a ação foi ajuizada em 05/02/2020.
Porém, as demais pretensões não prescreveram e são suficientes para acarretar a condenação determinada no acórdão.
No entanto, em relação à taxa de correção monetária o acórdão foi expresso ao consignar que a taxa aplicada é a SELIC, que nos danos materiais inicia da data do ato ilícito (primeiro desconto), ao passo que nos danos morais inicia apenas no arbitramento da indenização.
Por fim, quanto à compensação, também entendo que não houve omissão, pois o acórdão foi claro ao dispor que “o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 5415656), e, por isso, não constitui prova suficiente”.
Logo, os Embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, acolho parcialmente os Embargos sub examine, atribuindo-lhe efeito modificativo, suprindo a omissão apontada pelo Embargante para que faça constar no julgamento da Apelação Cível originária a ocorrência de prescrição parcial, no que se refere à repetição do indébito, das parcelas descontadas anteriormente ao dia 05/02/2015.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800094-96.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 10:37
Desentranhado o documento
-
31/08/2024 21:36
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:08
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para o Relator
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 23:13
Conclusos para o Relator
-
20/12/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*85-91 (APELANTE) e provido
-
10/11/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/10/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 11:17
Conclusos para o Relator
-
14/04/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:27
Conclusos para o Relator
-
02/08/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:18
Conclusos para o Relator
-
12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE CRAVELINO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2021 09:57
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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