TJPI - 0800081-35.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 13:57
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800081-35.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: JONAS ESTEVON COVERREU: KHAYA FLORESTAL LTDA, ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Consta na petição inicial pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
19/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS ESTEVON COVER - CPF: *20.***.*46-60 (AUTOR).
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06/03/2025 23:44
Determinada a citação de ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*74-92 (REU)
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27/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800081-35.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: JONAS ESTEVON COVERREU: KHAYA FLORESTAL LTDA, ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Consta na petição inicial pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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