TJPI - 0800555-42.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800555-42.2021.8.18.0140 APELANTE: ERNANDO BATISTA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
ART. 129, § 2º, INCISOS IV E §10º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
IMPERTINÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, no âmbito doméstico e familiar contra mulher.
A Defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: (i) examinar se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O fato de o crime de lesão corporal haver sido cometido com exercício de extrema violência por parte do réu é razão para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois tal brutalidade exacerbada não é inerente ao tipo penal. 4.
Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada que a agressão perpetrada causou debilidade permanente da função mastigatória, posto que os golpes de facão aplicados contra a vítima atingiram predominante a região da face e cabeça da ofendida. 5.
Reputa-se, portanto, idônea, a fundamentação empregada para valorar negativamente a vetorial relativa às circunstâncias do crime. 6.
Noutro giro, é possível a revisão da pena-base quando constatado excesso na fração de aumento aplicada à circunstância judicial desfavorável, adequando-se a sanção de acordo com o princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Teses de julgamento: 1.
A valoração negativa das circunstâncias do crime terá lugar quando demonstrado o emprego de uma violência exacerbada contra a vítima, com o emprego de desmensurada brutalidade. 2.
Incumbe à Corte Revisora exercer o controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida de forma proporcional, adequada e justa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, “c”, art. 44, art. 77, e art. 129, § 2º, inciso IV c/c §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 6/10/2020; TJPI.
Apelação Criminal nº 2015.0001.007097-2.
Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 25/07/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERNANDO BATISTA DE SOUSA, em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, IV (lesão corporal gravíssima) c/c §10, todos do Código Penal c/c Lei n°. 11.340/2006. (ID n. 21697199).
Nas razões recursais, a Defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda corporal, pugnando pelo decote da valoração negativa da basilar referente às circunstâncias do crime.
Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, sustentando que o aumento de 01 (um) ano em face do desvalor da referida vetorial foi desproporcional, devendo ser aplicada a fração de 1/8.
Razões essas pelas quais requer o conhecimento e provimento do recurso. (ID n. 21697211) O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID n. 21697214).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do apelo aviado. (ID n. 25132049). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO Na origem, o Ministério Público deduziu os fatos da seguinte forma na denúncia: “Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0800555-42.2021.8.18.0140), que o acusado, ERNANDO BATISTA DE SOUSA, praticou violência doméstica contra a vítima, DYANA COSTA DOS SANTOS, sua companheira.
Apurou-se que vítima e o acusado conviveram em união estável há cerca de oito anos, não advindo do referido relacionamento o nascimento de filhos, contudo, a vítima possui um filho de outro relacionamento, de 15(quinze) anos de idade, que convivia juntamente a essa e o increpado.
Consta no caderno investigatório que, em 10/01/2021, por volta de 10h, a vítima estava chegando em sua residência, localizada na Rua Riachuelo nº 3480, bairro Tabuleta, nesta capital, ocasião em que, ao adentrar no imóvel, foi surpreendida com um violento ataque do acusado, que desferiu-lhe dois golpes de facão, um na região da boca e outro na cabeça.
Após cometer os atos de violência, o acusado, friamente, permaneceu na residência, junto ao filho da vítima, como se nada tivesse acontecido.
Por outro lado, a vítima, desesperada, correu até a casa de sua vizinha para pedir ajuda, ocasião em que foi acionado o SAMU e a polícia militar.
Chegando ao local, a polícia militar, em diligências, realizou a prisão em flagrante do acusado e a vítima foi encaminhada para o hospital, devido ao grave estado de saúde que se encontrava.” Tendo em vista que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.
Do decote da valoração negativa referente às circunstâncias do crime: Tenciona a combativa defesa que seja afastada a exasperação de vetorial prevista no artigo 59 do CP.
Sopesa que os argumentos empregados pelo juízo a quo são circunstâncias inerentes ao tipo penal em comento, não constituindo, portanto, fundamento válido para a exasperação da pena-base.
Sem razão, contudo, o apelante.
Consabidamente, a primeira fase da dosimetria da pena é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, fundamentadamente, a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao acusado, visando à prevenção e à repressão da infração penal praticada.
Neste trilhar de ideias, tem-se por incontroverso que para alcançar uma reprimenda justa e proporcional, o juiz, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis.
Firmada essa baliza jurídica, entendo que na hipótese vertida, o magistrado sentenciante agiu com seu costumeiro acerto em majorar a vetorial relativa às circunstâncias do crime, na medida em que se tratando de ação delitiva praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a extrema brutalidade e a exacerbada agressividade empregada contra a vítima, com o emprego de um facão, atingindo a região do rosto e a cabeça da ofendida é elemento que empresta à conduta maior reprovabilidade, não se afigurando a inerente ao próprio tipo penal.
Verifica-se, pelas fotografias da vítima lesionada (ID n. 21697122, p. 3) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que o apelante agiu com excesso, usando-se de extrema violência para agredir a vítima, o que resultou em inúmeras lesões contusas e debilidade permanente da função mastigatória. (ID n. 21697121, p. 03/04.
Tal comportamento não é inerente ao tipo penal, diversamente do que afirma a defesa.
Nesse sentido: Na esteira da jurisprudência do STJ, colho paradigmático precedente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto.
Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo.
Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença. 4.
Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor. 6.
Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos. 7.
De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 8.
No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida.
Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Em igual sentido, assim tem se posicionado essa 1ª Câmara Especializada Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL.
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito na vítima, atestando a existência e o grau dos golpes de facão desferidos pelo apelante, cujas lesões atingiram a cabeça, as costas, o ombro direito, a coxa esquerda, a face e as mãos.
Os peritos também concluíram a existência de risco de morte, e de deformidade permanente, vez que ele perdeu parte de um dos dedos da mão esquerda.
Igualmente, a autoria também pode ser inferida a partir da oitiva da vítima e das provas testemunhais ouvidas na sessão plenária do júri, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, ainda no inquérito, bem como na fase do judicium acusationis.
Acerca da autoria, os jurados concluíram expressamente que o apelante foi quem deferiu os golpes de facão na vítima. 2 - No caso dos autos, com base nas evidências e provas apresentadas durante todo o rito especial, inclusive na sessão plenária, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade do apelante e as circunstâncias em que o delito foi praticado.
De fato, o magistrado considerou exacerbada a culpabilidade do apelante, em face da quantidade e da gravidade das lesões provocadas na vítima, bem como a variedade das regiões atingidas, indicando a extrema violência e agressividade com que ele agiu.
Ato contínuo, considerou também desfavoráveis as consequências resultantes do delito, notadamente as sequelas psicológicas e físicas da vítima, que teria restado com ferimentos de golpe de facão por todo o seu corpo, cicatrizes que serão carregadas para o resto da vida. 5 - A configuração da circunstância minorante prevista no § 4o do art. 129 do CP demanda a presença das seguintes circunstâncias: motivo de relevante valor social ou moral; estar o agente sob domínio de violenta emoção; anterior e injusta provocação da vítima.
A propósito, é de se dizer desde logo que a suspeita de traição conjugal não pode ser invocada como “motivo de relevante valor social ou moral”, vez que intensamente rechaçada por nossa jurisprudência, sendo considerada, ao contrário, como um “motivo torpe”, apto a agravar, quando não qualificar, o delito, tornando mais intensa a pena eventualmente imposta. 6 - No caso dos autos, também não restou demonstrado estar o apelante “sob o domínio de violenta emoção” e nem a anterior e “injusta provocação da vítima“.
Realmente, a vítima estava caminhando em direção ao seu trabalho quando foi chamada pelo apelante para “conversar”.
Assim, diante da recusa da vítima, ele teria passado à agressão, desferindo diversos golpes de facão enquanto esta corria para se salvar.
Como se observa, tal dinâmica dos fatos imputados, corroborada pelos elementos e provas colecionados nos autos, afastam por completo qualquer pretensão de incidência da referida causa minorante, sobretudo porque não restaram demonstradas suas elementares objetivas e subjetivas. 7 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007097-2 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018) Firme em tais fundamentos, rechaço a tese defensiva e reputo idônea a fundamentação empregada para, alinhando-me à conclusão do Juízo singular, respaldar o maior juízo de reprovabilidade da ação do réu.
Da tese relativa à desproporcionalidade da fração de aumento empregada.
De outra banda, no que tange ao quantum da pena fixada, objeto de insurgência defensiva, tenho que a sentença merece reparo.
Com efeito, embora o Código Penal não estabeleça critérios matemáticos ou regras objetivas para determinar a fração de aumento ou redução com base nas circunstâncias judiciais, seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo adequada a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito em cada circunstância.
Convém pontuar que o c.
STJ tem orientado os órgãos julgadores no sentido de que “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021 - grifo nosso) No caso em apreço, o que se vislumbra é que o magistrado aumentou a pena-base em 1 (um) ano, empregando, uma fração correspondente à ½, todavia, sem a devida justificativa para a aplicação do referido aumento, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Diante deste cenário, encaminho meu voto no sentido de adotar medida mais favorável ao réu (um oitavo) e, diante da presença de uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Por sua vez, na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 129, §10º, do Estatuto Repressivo, concretizo a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão.
No mais, mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Igualmente correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Ademais, uma vez que presente circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), desaconselhável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc.
II, do CP.
No mais, reputo escorreita a bem lançada sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, redimensionando a pena do apelante, para o crime de lesão corporal gravíssima no contexto de violência doméstica (art. 129, §2º, IV c/c §10º, do CP), para o patamar definitivo de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:34
Expedição de intimação.
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26/07/2025 18:32
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:12
Conhecido o recurso de ERNANDO BATISTA DE SOUSA - CPF: *52.***.*33-38 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:49
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 13:12
Expedição de notificação.
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12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:11
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:15
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:15
Juntada de sistema
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29/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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29/04/2025 17:26
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:31
Conhecido o recurso de ERNANDO BATISTA DE SOUSA - CPF: *52.***.*33-38 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 12:43
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 14:28
Expedição de notificação.
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04/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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04/12/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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