TJPI - 0802966-74.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 15:10
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802966-74.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O BANCO PAN opôs Exceção de Pré Executividade em face de Cumprimento de Sentença movida por Sebastiana Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra o executado que o ato citatório deve ser declarado nulo, tendo em vista que a intimação da sentença operou-se pelo sistema e não foi intimado pessoalmente ou de forma eletrônica da sentença, houve prejuízo processual e cerceamento de defesa.
Dessa feita, requereu o efeito suspensivo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão de ordem pública que pode ser facilmente percebida pelo juízo.
Ocorre que, em que pese não ter havido a intimação da sentença processual, por ser o processo advindo do segundo grau, o banco não sofreu a penalidade de acréscimo de 10% de honorários, posto que, voluntariamente garantiu em juízo a execução (id. 68742274).
Dessa feita, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
No mais, a parte exequente ao ingressar com cumprimento de sentença, indicou o valor da obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 28.901,28 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e vinte e oito centavos).
O banco executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença aduziu pela ilegalidade e excesso de execução, aduzindo que não houve a devolução do valor tido como recebido pela parte autora (id. 69449349).
Dessa feita, hei de concordar com o banco, posto que, na sentença advinda do segundo grau o nobre Desembargador assim determinou (id. 66436340): Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16012517), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.556,43 (dez mil quinhentos e cinquenta e reais e quarenta e três centavos) como correto a título de execução e em conformidade aos parâmetros determinados na sentença. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a ação de execução.
Ademais, em nome da celeridade processual intime-se o exequente para requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa feita, determino desde já a expedição de alvará para liberação de valores em juízo para a conta do banco executado indicado na petição (id. 69449349) no valor de R$ 18.771, 22 (dezoito mil setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802966-74.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O BANCO PAN opôs Exceção de Pré Executividade em face de Cumprimento de Sentença movida por Sebastiana Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra o executado que o ato citatório deve ser declarado nulo, tendo em vista que a intimação da sentença operou-se pelo sistema e não foi intimado pessoalmente ou de forma eletrônica da sentença, houve prejuízo processual e cerceamento de defesa.
Dessa feita, requereu o efeito suspensivo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão de ordem pública que pode ser facilmente percebida pelo juízo.
Ocorre que, em que pese não ter havido a intimação da sentença processual, por ser o processo advindo do segundo grau, o banco não sofreu a penalidade de acréscimo de 10% de honorários, posto que, voluntariamente garantiu em juízo a execução (id. 68742274).
Dessa feita, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
No mais, a parte exequente ao ingressar com cumprimento de sentença, indicou o valor da obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 28.901,28 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e vinte e oito centavos).
O banco executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença aduziu pela ilegalidade e excesso de execução, aduzindo que não houve a devolução do valor tido como recebido pela parte autora (id. 69449349).
Dessa feita, hei de concordar com o banco, posto que, na sentença advinda do segundo grau o nobre Desembargador assim determinou (id. 66436340): Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16012517), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.556,43 (dez mil quinhentos e cinquenta e reais e quarenta e três centavos) como correto a título de execução e em conformidade aos parâmetros determinados na sentença. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a ação de execução.
Ademais, em nome da celeridade processual intime-se o exequente para requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa feita, determino desde já a expedição de alvará para liberação de valores em juízo para a conta do banco executado indicado na petição (id. 69449349) no valor de R$ 18.771, 22 (dezoito mil setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*07-91 (AUTOR).
-
10/06/2025 10:30
Determinada diligência
-
10/06/2025 10:30
Outras Decisões
-
10/06/2025 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802966-74.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 66504855), no importe de R$ 28.901,28 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e vinte e oito centavos), acrescido de custas, se houver.
Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de decisão
-
20/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:00
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:12
Juntada de Petição de documentos
-
24/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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