TJPI - 0800704-68.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIA LUIZA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-68.2023.8.18.0075 APELANTE: JULIA LUIZA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA NULA.
I - A lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a exigência do Juízo de origem para que seja comprovado o vínculo com o titular do comprovante de endereço acostado à inicial configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
II– Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento III - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA LUIZA PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 15486687), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 321, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 15486693), a Apelante, alegando, em síntese, que o CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor, pugnou pela reforma da sentença e o regular processamento da ação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 15486697 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça à recorrente e requerendo, quanto ao mérito do recurso, que seja negado provimento.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 15492750.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo o Apelado de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 15492750, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Insurge-se a Apelante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a Recorrente, diante da ordem de emenda à inicial para juntar o comprovante de endereço em seu nome ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no comprovante, limitou-se a afirmar que não possuía documento em seu nome próprio, sem justificar o vínculo mantido com o titular do documento acostado à inicial.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, extrai-se que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a exigência do Juízo de origem para que seja comprovado o vínculo com o titular do comprovante de endereço acostado à inicial configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e.
TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3.
Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de indicação do vínculo mantido com o titular do comprovante de endereço apresentado, pois tal exigência não é legalmente prevista e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:16
Conhecido o recurso de JULIA LUIZA PEREIRA - CPF: *09.***.*53-40 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800704-68.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA LUIZA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 14:21
Conclusos para o Relator
-
14/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIA LUIZA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JULIA LUIZA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-52.2021.8.18.0052
Arcanja Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 14:05
Processo nº 0800074-52.2021.8.18.0052
Arcanja Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 10:04
Processo nº 0756822-53.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Erenilda Maria de Sousa Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2024 16:57
Processo nº 0800910-87.2019.8.18.0054
Amadeu Carvalho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Altair Rodrigues Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2019 09:46
Processo nº 0800863-24.2023.8.18.0103
Raimunda de Oliveira Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2023 19:57