TJPI - 0800988-37.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 22:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-37.2022.8.18.0164 RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015. 3- Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso improvido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente relata ter efetuado a compra de passagens aéreas junto a cia aérea requerida, na data de 08/032023, no valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), contudo, no dia 26/02/2022 fez um teste de Covid-19, o qual teve como resultado reagente, enviando o teste para a requerida a fim de solicitar a remarcação do voo, contudo relata falha na prestação do serviço com prejuízo na passagem e sem qualquer tipo de amparo.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor do autor, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação nos índices praticados em tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Em suas razões o recorrente/autor requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados com a condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - CPF: *72.***.*73-40 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:18
Juntada de petição
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13/02/2025 07:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800988-37.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR - PI17836-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 09:30
Juntada de manifestação
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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