TJPI - 0822476-91.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:22
Juntada de petição
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822476-91.2020.8.18.0140 APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a suposta manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, exigida nos termos do art. 595 do Código Civil.
II - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, houve a comprovação inequívoca nos autos da transferência do crédito contratado para o Apelante.
III - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
VI - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16503858), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, bem como para condenar o ora Apelado à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor efetivamente disponibilizado pelo Apelado em favor do Apelante.
Nas suas razões recursais (ID nº 16503871), o Apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja arbitrado o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da repetição em dobro do indébito, bem como para que seja afastada a determinação de que, do total do valor a ser restituído, deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária do Apelante, no valor de R$ 2.950,77 (dois mil novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 16503875, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de ID nº 19028431, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 19028431.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a suposta manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (ID n° 16503843, pág. 06), todavia, não há a assinatura “a rogo”, exigida nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, já fica evidenciada a nulidade do contrato, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status de origem, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, na espécie, houve a comprovação inequívoca nos autos da transferência do crédito contratado para o Apelante, conforme se infere do documento juntado ao ID nº 16503845.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Custas de lei.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:35
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA - CPF: *19.***.*27-15 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822476-91.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822476-91.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 08:27
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:47
Conclusos para o relator
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21/05/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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21/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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