TJPI - 0800209-31.2022.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800209-31.2022.8.18.0084 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA JULIA DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPENSAÇÃO.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que acolhera parcialmente pedido de repetição de indébito em razão de descontos indevidos oriundos de contrato bancário impugnado. 2.
O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral e quanto ao pedido de compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à ocorrência de prescrição parcial da pretensão autoral em relação aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores alegadamente pagos ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição parcial em relação a contratos de trato sucessivo é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, com termo inicial na data do vencimento da última parcela. 5.
Observado que o contrato teve início em 02.2016 e fim em 12.2021, e que a ação foi proposta em 09.02.2022, é devida a exclusão das parcelas anteriores a 02.2017 da condenação. 6.
A omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial deve ser sanada com efeitos integrativos. 7.
Quanto ao pedido de compensação, o acórdão embargado já havia fundamentado que o banco não comprovou a efetivação da transação por meio de documentos idôneos, sendo inadmissível a compensação com base em print de tela sem autenticação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02.2017, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “1.
Em contratos de trato sucessivo, a prescrição parcial da pretensão à repetição do indébito incide sobre parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2.
Não há compensação de valores baseada em documentos unilaterais não autenticados, sem prova efetiva da liberação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 934; CDC, arts. 6º, 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 27.03.2019; REsp 1.797.901/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 19.08.2019; AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; Súmulas 18 e 497 do TJPI e STJ, respectivamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face do acórdão de id nº 23329424, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, bem como quanto ao pedido de compensação de valores.
Intimado, a Embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos, tendo em vista seu caráter protelatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, bem como quanto ao pedido de compensação de valores.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Embargante não suscitou a prejudicial de mérito de prescrição nas contrarrazões da Apelação Cível de id nº 16254821, razão pela qual a aludida matéria não restou apreciada no julgamento do recurso apelatório, em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição parcial, em relação aos descontos realizados anteriormente a 5 anos contados da data ajuizamento da ação Sobre o tema, cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 16254750, observo que o Contrato nº 236544652 iniciou em fevereiro de 2016 e finalizou dezembro de 2021.
Desse modo, tendo em vista que a Embargada ajuizou a Ação em 09/02/2022, de fato, resta configura a prescrição parcial da pretensão autoral concernente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a fevereiro de 2017.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante em relação à ocorrência da prescrição parcial, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017 na condenação de repetição do indébito.
No que se refere à alegação de omissão quanto à compensação de valores, porém, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque, restou devidamente consignado no Acórdão embargado que o mero print de tela de computador juntado pelo Embargante, com os fins de demonstrar a transferência dos valores para a conta do Embargado, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.
Vejamos: “[...] Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de id nº 16254774, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 16254775), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. [...]” Assim, verifica-se que o recurso merece acolhimento tão somente para reconhecer a omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão da autora, inexiste qualquer vício referente à apreciação da possibilidade de compensação de valores no caso.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral na condenação de repetição do indébito, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
02/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 22:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:58
Desentranhado o documento
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09/02/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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