TJPI - 0757856-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:23
Juntada de petição
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23/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757856-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 537 DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (proc. nº 0803690-93.2024.8.18.0031), ajuizada por ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a operadora de saúde autorize e custeie a realização de tratamento quimioterápico neoadjuvante com urgência na cidade de Parnaíba/PI, de acordo com o protocolo indicado no relatório médico juntado nos autos, incluindo eventual necessidade de terapia complementar de acordo com resultado de Imunohistoquímica, arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento da patologia da autora, até a sua alta médica, incluindo todos os procedimentos e materiais contidos na solicitação médica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias-multa, com início no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação determinada.
Em decisão monocrática (ID Num. 18244183), este Relator concedeu, em parte, a liminar pleiteada pelo agravante, para garantir à operadora de saúde o direito de fornecer diretamente as medicações que serão usadas no tratamento da agravada, em conformidade com a exata prescrição constante dos autos de origem e com as demais que lhe forem apresentadas, respeitando o cronograma de aplicações definido pela médica que a acompanha, sob pena de revogação da decisão.
Após, a referida decisão foi confirmada, à unanimidade, pelo órgão colegiado, que confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 18244183, deu parcial provimento ao recurso, nos termos expostos em acórdão de ID Num. 23253956, ainda não transitado em julgado.
Todavia, em petição de ID Num. 23631804, o agravante informou o descumprimento do decisum, uma vez que o fornecimento da medicação necessária ao tratamento da paciente contraria o cronograma médico, dado o atraso reiterado da operadora de saúde, conforme informa, in verbis: “1.
Em 29/01/2025, conforme e-mail anexo (Doc. 1), a Clínica João Silva encaminhou à Humana Assistência Médica LTDA o orçamento (Doc. 2) e o pedido de envio da medicação necessária para a terceira fase do tratamento da paciente Alinne Castelo Branco Gibson. 2.
De acordo com a prescrição médica (Doc. 3), o início da terceira fase estava programado para 30/01/2025, consistindo em 9 ciclos de aplicação a cada 21 dias. 3.
Em resposta recebida em 29/01/2025 (Doc. 1), a Humana informou que "estava verificando" e daria retorno. 4.
Apesar de inúmeros contatos, tanto da Clínica quanto da própria paciente (e-mail enviado em 05/02/2025 – Doc. 4), a medicação somente chegou à Clínica João Silva em 12/02/2025, resultando em um atraso de 13 dias. 5.
Diante do grande atraso ocorrido, a Clínica João Silva gentilmente fez a aplicação da medicação de maneira imediata na paciente mesmo sem que a Humana tenha feito o pagamento da aplicação, o que só ocorreu dias depois, também após inúmeras cobranças do setor responsável. 6.
Para a continuidade do tratamento, a próxima aplicação deveria ter ocorrido em 06/03/2025, mas, até a presente data (14/03/2025), a medicação não foi recebida, acumulando um atraso de 10 dias e comprometendo a eficácia do tratamento”.
Neste viés, requereu a revogação da decisão que conferiu à operadora de saúde o direito de fornecimento da medicação, impondo-se àquela o ônus de arcar integralmente com o tratamento ofertado pela Clínica João Silva, incluindo o pagamento imediato para aplicação da medicação conforme prescrição médica, ou a fixação de multa diária para compelir a agravante ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC.
Decido.
Assiste razão à parte recorrida.
A respeito de descumprimento de medida liminar, há possibilidade de serem utilizadas as técnicas coercitivas que defluem do sistema processual geral, regulado pelo CPC, as quais consistem em poderosos mecanismos de efetivação das decisões judiciais.
E, acerca do tema, o art. 537 do CPC dispõe que a multa pode ser aplicada em tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Isso posto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE para que promova, imediatamente, o cumprimento da decisão liminar de ID Num. 18244183, confirmada no acórdão de ID Num. 23253956, no sentido de fornecer diretamente as medicações que serão usadas no tratamento da agravada, em conformidade com a exata prescrição e cronograma de aplicações definido pela médica assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, determino à Coordenadoria Cível que certifique o trânsito em julgado do acórdão de ID Num. 23253956.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:19
Deferido o pedido de
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:57
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 17:47
Juntada de petição
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27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757856-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAM MACHADO DA SILVA - MG210039 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:24
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:40
Juntada de manifestação
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03/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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