TJPI - 0011858-45.2016.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011858-45.2016.8.18.0081 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA DA GRACA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS DIAS FALCAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAISCONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL, em que a parte narra, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID.
N° 7572770 – pp. 157/160, julgando parcialmente o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes ao contrato 001636544180000, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, as prejudiciais de mérito litispendência e ilegitimidade passiva; e o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais, ID.
N° 7572770 – pp. 131/140.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID.
N° 7572770 – pp. 149/156. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ab initio, quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente, adota – se os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Passa – se ao mérito.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2.
DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 4.
JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1.
Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel.
Des.
Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência da parte ré, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que os valores arbitrados encontra-se exacerbados e não atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos recorrentes.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 11:00
Juntada de manifestação
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14/02/2025 23:55
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011858-45.2016.8.18.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MARIA DA GRACA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DIAS FALCAO - PI6849-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 09:11
Conclusos para o Relator
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24/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2022 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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