TJPI - 0801017-06.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BENTA MARIA PAE REIS LIMA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-06.2024.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS RECORRIDO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
RESPONSABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES CORRESPONDENTES A SERVIÇOS ESCOLARES REGULARMENTE PRESTADOS.
OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega que é credora do valor de R$ 13.065,75 ( treze mil sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente às mensalidades concernente aos serviços educacionais do oitavo ano do ensino fundamental prestados no ano letivo de 2019, inadimplido pela ré.
Requereu a condenação da ré no valor devido com atualizações e custas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar a ré Maria das Graças Vasconcelos a pagar o valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir do vencimento de cada mensalidade (conforme ID n. 55326873), bem como multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. À Secretaria para atualização do débito.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. ” Razões da recorrente sustentando: da prescrição das mensalidades escolares ; da superveniente onerosidade excessiva; do parcelamento do débito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela parte autora, NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA , em face do Sra.
MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS , aduzindo ser credora do valor de R$ 13.065,75 ( treze mil sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente às mensalidades escolares referente às mensalidades concernente serviços educacionais do oitavo ano do ensino fundamental prestados no ano letivo de 2019.
Compulsando os autos,os documentos anexados aos autos sucedem em comprovar a prestação de serviços e também constata-se que a requerida/recorrente reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devida a cobrança.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação.
Neste passo, entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:34
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS - CPF: *49.***.*39-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801017-06.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS RECORRIDO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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