TJPI - 0801052-11.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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04/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMARA SOARES ROSA BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-11.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO: SAMARA SOARES ROSA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA, DIRCIANE DE OLIVEIRA GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
MÉRITO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
ART. 7º, XVII DA CFRB/88.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL proposta por SAMARA SOARES ROSA BEZERRA a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 1.588,26(um mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 20224842): “ (…) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 1.588,26(um mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2019 a 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 20224845), alega o recorrente, em síntese: do princípio da legalidade; da interpretação restritiva; da ausência de comprovação dos requisitos previstos na lei e no decreto; por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 20224851). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801052-11.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RECORRIDO: SAMARA SOARES ROSA BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A, DIRCIANE DE OLIVEIRA GOMES - PI17709 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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