TJPI - 0800952-94.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:39
Juntada de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-94.2023.8.18.0152 RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CC.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 21537487), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 012344691578. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado e corrigido pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ) d) Autorizar a parte demandada que em sede de liquidação de sentença, abata do valor da condenação a quantia depositada (ID 46594943, R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais) em conta da parte autora, com correção monetária de acordo com o item “b” acima.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte requerida interpôs recurso inominado, ID 21537490.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 21537498. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades, assim adoto os fundamentos da sentença para confirmar a nulidade do contrato questionado, No entanto, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, de modo que devem partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, e não de forma dobrada, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se visualiza no presente caso.
Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido.
No caso em questão, restou confirmado que a parte recorrente recebeu um valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), ID 21537475, o qual foi integralmente sacado.
Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição ao consumidor seja feita de forma simples, com a compensação do valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta), devidamente atualizado e corrigido, mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais pontos decididos.
Sobre os valores indicados deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Ante o resultado do julgamento, ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*70-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 17:03
Juntada de petição
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800952-94.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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