TJPI - 0800236-81.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:04
Juntada de petição
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14/04/2025 10:02
Juntada de petição
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-81.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em síntese, alegou a autora que é cliente da ré na matrícula nº 1410356-7, e vem sendo cobrada indevidamente desde 04/2022 no valor de R$ 13,90 na fatura mensal de energia, referente a um serviço intitulado “Lar Protegido”, que desconhece e não aderiu.
Daí o acionamento, pleiteando: tutela de urgência determinando a cessação das cobranças em sua fatura de energia do referido seguro; declaração de inexistência do débito cobrado; a restituição em dobro; indenização por dano moral; inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. 2- Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da Justiça em sede de preliminar.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, sob o fundamento de que a unidade consumidora foi cadastrada no seguro "Lar Protegido" em 21/03/2022, juntado imagem de tela sistêmica, inexistindo assim ato ilícito da sua parte.
Aduz ainda que não houve abertura de qualquer solicitação administrativa para cancelamento do seguro, sendo obrigação do usuário o pagamento da tarifa.
Ausência de danos morais.
Postula ao final pela improcedência total da ação.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes. 3- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: declarar a inexistência do débito decorrente da cobrança pelo réu a título de seguro “Lar Protegido” nas faturas da matrícula nº 1410356-7, iniciadas desde 04/2022, no valor mensal de R$ 13,90.
Condeno a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à autora referente ao seguro retro, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24/01/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data.
Determino à ré em tutela definitiva a obrigação de suspender a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7).
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 4- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cobrança foi devida, ausência de repetição de indébito, instituto do duty to mitigate the loss, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. 5- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Em síntese, alegou a autora que é cliente da ré na matrícula nº 1410356-7, e vem sendo cobrada indevidamente desde 04/2022 no valor de R$ 13,90 na fatura mensal de energia, referente a um serviço intitulado “Lar Protegido”, que desconhece e não aderiu.
Daí o acionamento, pleiteando: tutela de urgência determinando a cessação das cobranças em sua fatura de energia do referido seguro; declaração de inexistência do débito cobrado; a restituição em dobro; indenização por dano moral; inversão do ônus probatório.
Juntou documentos.
Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da Justiça em sede de preliminar.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, sob o fundamento de que a unidade consumidora foi cadastrada no seguro "Lar Protegido" em 21/03/2022, juntado imagem de tela sistêmica, inexistindo assim ato ilícito da sua parte.
Aduz ainda que não houve abertura de qualquer solicitação administrativa para cancelamento do seguro, sendo obrigação do usuário o pagamento da tarifa.
Ausência de danos morais.
Postula ao final pela improcedência total da ação.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável entre as partes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: declarar a inexistência do débito decorrente da cobrança pelo réu a título de seguro “Lar Protegido” nas faturas da matrícula nº 1410356-7, iniciadas desde 04/2022, no valor mensal de R$ 13,90.
Condeno a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à autora referente ao seguro retro, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (24/01/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data.
Determino à ré em tutela definitiva a obrigação de suspender a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7).
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré suspenda a cobrança do seguro “Lar Protegido” junto à fatura de energia da autora (matrícula nº 1410356-7), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial à parte, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inexistência de indenização por danos morais e materiais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, cobrança foi devida, ausência de repetição de indébito, instituto do duty to mitigate the loss, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800236-81.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSEANNE ALVES DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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