TJPI - 0801855-21.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801855-21.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: M.M.MOURA MARREIROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO CERTIFICO, o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para requerem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
22/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:17
Juntada de petição
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:45
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801855-21.2022.8.18.0167 RECORRENTE: M M MOURA MARREIROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ELENICY PEREIRA BATISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Pelo que consta dos autos a parte requerente é pequena empresa requer indenização afirmando ter ocorrido danos em aparelhos, ocasionado por oscilação de energia elétrica na rede de fornecimento da parte ré. 2- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 26.211,00 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais),com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. 3- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, impossibilidade do dano material, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. 4- É o relatório sucinto. 5- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Pelo que consta dos autos a parte requerente é pequena empresa requer indenização afirmando ter ocorrido danos em aparelhos, ocasionado por oscilação de energia elétrica na rede de fornecimento da parte ré.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 26.211,00 (vinte e seis mil, duzentos e onze reais),com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, impossibilidade do dano material, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de M M MOURA MARREIROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801855-21.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M M MOURA MARREIROS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-58.2022.8.18.0123
Lina Maria Ferreira Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 09:16
Processo nº 0800844-88.2021.8.18.0167
Maria do Socorro Soares dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 10:10
Processo nº 0800844-88.2021.8.18.0167
Maria do Socorro Soares dos Santos
Banco Pan
Advogado: Ricardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 15:17
Processo nº 0801546-97.2020.8.18.0028
Municipio de Floriano
Jakelinny de Araujo Lopes
Advogado: Renan Costa Vieira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2020 18:14
Processo nº 0801546-97.2020.8.18.0028
Estado do Piaui
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Renan Costa Vieira Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 11:45