TJPI - 0801043-04.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZA LUCENA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZA LUCENA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:46
Juntada de petição
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14/04/2025 09:44
Juntada de petição
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26/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-04.2024.8.18.0136 RECORRENTE: LUIZA LUCENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
LIGAÇÃO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO.
DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS DEVIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora alega em síntese ter recebido um talão em 09/2023 no valor exorbitante de R$ 1.052,02, o qual não condizia com o consumo real do seu imóvel.
Informou ter sido solicitada uma vistoria técnica, mas mesmo após a sua realização, a situação permaneceu inalterada.
Afirmou também que por orientação da Defensoria Pública, ficou dois meses sem pagar as contas de energia e depois o serviço da residência foi cortado.
Textuou ainda que as faturas subsequentes à 09/2023 estão vindo em montantes elevados, em torno de R$ 300,00.
Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência de débito no importe de R$ 1.015,02; revisão dos valores cobrados nos últimos talões, com a devida correção para montantes que reflitam o real consumo; indenização por danos morais de R$ 20.000,00; gratuidade de justiça.
Sobreveio sentença que reconheceu a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, in verbis: Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 55406193).Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 20230108), aduzindo, em síntese: do enquadramento da causa na competência do juizado especial cível ; da abusividade do valor da fatura e a inadequação da justificativa da fornecedora; da inadequação da extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida (id 20230111 pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção da causa sem julgamento de mérito, entendo que deve ser afastada, pois já e entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar. É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, foi constatada que a recorrida realizou a cobrança por meio doacúmulo de consumo referente ao período de maio a agosto de 2023.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da recorrente, fato este incontroverso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; e julgar procedente em parte o pedido quanto a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem ônus de sucumbência tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de LUIZA LUCENA DE SOUZA - CPF: *73.***.*03-87 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801043-04.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA LUCENA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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