TJPI - 0800730-53.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Juntada de manifestação
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21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:34
Juntada de documento comprobatório
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24/06/2025 15:06
Juntada de manifestação
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800730-53.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24037423.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800730-53.2024.8.18.0068) que tem como requerente RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO e como requerido RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050615553300000000020708653 1 Tarifas Bancárias--Feminino Petição 24050615553300000000020708654 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708655 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708656 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708657 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708658 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708659 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708660 HIST INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708661 ISIDORIO ARAUJO PROCURAÇÃO PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708662 procuração-hipossuficiência-doc.pessoal (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050615553300000000020708663 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623101800000000020708664 Certidão Certidão 24050715013300000000020708665 Sistema Sistema 24050715464600000000020708666 Decisão Decisão 24051611310100000000020708667 ROTEIRO EXPLICATIVO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ato Ordinatório 24051611310100000000020708818 HABILITAÇÂO Manifestação 24052119560800000000020708819 9255786-02dw-kitbradescosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052119560800000000020708820 Manifestação Manifestação 24061311431700000000020708821 CONTESTAÇÃO PETIÇÃO 24062619523300000000020708822 4510434272_57924_152196 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062619523300000000020708823 2400432486_LOG_COMUNICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062619523300000000020708824 2400432486_5792_15219 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062619523300000000020708825 Kit Habilitação - Audiência Virtual (73) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062619523300000000020708826 Ata da Audiência Ata da Audiência 24062710400000000000020708827 Sistema Sistema 24062711122300000000020708828 Sentença Sentença 24070821402700000000020708829 Manifestação Manifestação 24080122312900000000020708830 RECURSO INOMINADO ISIDORIO Manifestação 24080122312900000000020708831 Certidão Certidão 24081513114900000000020708832 Sistema Sistema 24081513131700000000020708833 Decisão Decisão 24081917324200000000020708834 Manifestação Manifestação 24082611081300000000020708835 Petição Petição 24090311495900000000020708836 Certidão Certidão 24110615221000000000020708837 Sistema Sistema 24110615224100000000020708838 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021108374705300000022292869 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021108582126200000022294695 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021214354114800000022342940 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214354167200000022344142 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214354167200000022344142 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214354167200000022344142 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031415561253900000022948399 Ementa Ementa 25031814090294600000021410831 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031814090287100000022972434 Relatório Relatório 24121714175935900000021410829 Voto do Magistrado Voto 25031814090299800000021410830 Ementa Ementa 25031814090294600000021410831 Intimação Intimação 25031814090287100000022972434 Intimação Intimação 25031814090287100000022972434 Intimação Intimação 25031814090287100000022972434 Petição Inicial Petição Inicial 25033120192678300000023328128 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO ESTIPULAÇÃO DOS CONSECTARIOS LEGAIS NA SENTENÇA OUTRAS PEÇAS 25033120192682500000023328218 TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ISIDORIO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ISIDORIO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição inicial
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26/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-53.2024.8.18.0068 RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. “TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXPRESS”.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E TERMUNHAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.), em que o autor alega ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita valores referente a “Tarifa Bancária - CESTA EXPRESS”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas (ID. 21193617).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 21193642): ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 21193644), alegando, em síntese, que a utilização de serviços como transferências e pagamentos não caracteriza, por si só, que a parte recorrente tenha autorizado os descontos que foram realizados, especialmente no que tange a tarifas ou pacotes não contratados.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21193649). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrentes de TARIFAS não contratadas.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo a quo, entendo que merece reforma a sentença, pois, com base nas provas colacionadas aos autos, observo que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de contrato, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, bem como assinaturas de testemunhas, constando apenas as assinaturas datiloscópica atribuída ao autor.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, embora não tenha respeitada as formalidades legais.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade do contrato referente a tarifa “Tarifa Bancária - CESTA EXPRESS”, devendo o réu proceder ao cancelamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o réu na devolução, de forma simples, das parcelas descontadas sob a rubrica “Tarifa Bancária - CESTA EXPRESS” comprovadas junto a inicial, bem como daquelas efetivamente descontadas no curso desta demanda, limitadas ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da presente ação nos termos do art. 27 do CDC, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Conhecido o recurso de ISIDORIO ARAUJO - CPF: *52.***.*11-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800730-53.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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