TJPI - 0801015-75.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
PRÁTICA AMPARADA EM POLÍTICAS DE SUSTENTABILIDADE E ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.
O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho iPhone 13 128gb sem o carregador.
Aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.
Para que se configure a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que haja imposição, direta ou indireta, de aquisição conjunta de produtos ou serviços.
Isso não se verifica no caso em tela., pois a venda do iPhone desacompanhado do carregador não condiciona o uso do aparelho à aquisição de acessório específico fornecido pela recorrente.
O adaptador não é exclusivo, tampouco insubstituível.
A existência de múltiplas alternativas de mercado afasta a compulsoriedade da aquisição do produto junto à fabricante, inviabilizando a tese de venda casada.
Ademais, é fato notório que a decisão da recorrente de comercializar seus aparelhos celulares sem o carregador, denominado tecnicamente como adaptador de tomada, foi amplamente divulgada em escala mundial, muito antes do início efetivo dessa modalidade de venda.
Os consumidores dos produtos da ré, em sua maioria pertencentes a uma parcela mais bem informada da população, considerando os altos preços praticados, são sabedores que a comercialização dos aparelhos ocorre sem o adaptador de tomada.
Assim, tais consumidores estão devidamente informados antes de adquirir os celulares e voluntariamente desejam adquiri-los, mesmo com a ausência de importante acessório.
A configuração de venda casada, vedada pelos incisos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
15/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801015-75.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801015-75.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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