TJPI - 0800980-62.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800980-62.2023.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NETO Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-62.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil (ID 20830008).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 20830010).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 20830266). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAIMUNDO NETO - CPF: *47.***.*98-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800980-62.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-44.2023.8.18.0152
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 10:11
Processo nº 0800176-60.2024.8.18.0055
Banco Bradesco S.A.
Delfina Efigenia da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:01
Processo nº 0801175-08.2023.8.18.0068
Antonio de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 07:31
Processo nº 0801175-08.2023.8.18.0068
Antonio de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 12:45
Processo nº 0800432-51.2024.8.18.0039
Antonia Rosa dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Alane Machado Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 09:17