TJPI - 0005298-65.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:26
Desentranhado o documento
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06/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:03
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:03
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:37
Processo Reativado
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10/10/2024 13:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 11:24
Expedição de Informações.
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29/07/2024 09:33
Expedição de Informações.
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17/07/2024 12:27
Expedição de Informações.
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09/07/2024 13:20
Expedição de Informações.
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03/07/2024 09:54
Expedição de Informações.
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14/06/2024 10:48
Expedição de Informações.
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02/05/2024 11:43
Expedição de Informações.
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04/04/2024 08:41
Expedição de Informações.
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05/03/2024 11:19
Expedição de Informações.
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30/01/2024 11:41
Expedição de Informações.
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08/01/2024 08:46
Expedição de Informações.
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28/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:56
Juntada de informação
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26/01/2023 13:49
Juntada de informação
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26/01/2023 13:46
Juntada de informação
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25/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:41
Juntada de informação
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23/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:12
Juntada de informação
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20/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:09
Juntada de informação
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08/12/2022 14:32
Juntada de informação
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29/11/2022 09:16
Juntada de informação
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28/11/2022 11:33
Juntada de informação
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28/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:50
Juntada de informação
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24/11/2022 13:44
Juntada de informação
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23/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:07
Juntada de informação
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18/11/2022 15:05
Juntada de informação
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04/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:19
Juntada de informação
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24/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:31
Juntada de informação
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27/09/2022 09:44
Juntada de informação
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14/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 11:00
Mov. [151] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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30/09/2021 15:40
Mov. [150] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 11: 03/2021 11:00 7ª Vara Criminal.
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02/08/2021 12:01
Mov. [149] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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13/07/2021 13:57
Mov. [148] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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09/07/2021 10:20
Mov. [147] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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07/07/2021 14:09
Mov. [146] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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07/07/2021 13:53
Mov. [145] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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16/06/2021 11:16
Mov. [144] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/06/2021 11:08
Mov. [143] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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14/06/2021 10:42
Mov. [142] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/06/2021 15:27
Mov. [141] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/06/2021 15:21
Mov. [140] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/06/2021 15:12
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/06/2021 15:10
Mov. [138] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2021 07:37
Mov. [137] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5017
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02/06/2021 06:00
Mov. [136] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 02: 06/2021.
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02/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005298-65.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO os acusados JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA e SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA como incursos nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e; ABSOLVO-OS do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. (...) (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta.
Na hipótese, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, encontrava-se sob o cumprimento de medidas cautelares nos autos de ações penais 0003045-41.2019.8.18.0140 e 0000637-77.2019.8.18.0140, inclusive cautelar de não cometer novo delito e uso de tornozeleira eletrônica, respectivamente, peculiaridades estas que merecem relevo uma vez que demonstra a audácia e descrédito à Justiça pelo acusado.
A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime quando se encontrava foragido.
Antecedentes: réu tecnicamente primário, com ações em trâmite distribuídas em seu desfavor, o que será analisado na terceira fase.
Conduta social: deixo de valorar, ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Personalidade: deixo de valorar, ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. é o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: apreendidos maconha e cocaína, entorpecente este de alta nocividade, necessária a exasperação da pena base pela presente circunstância.
Quantidade da droga: encontrada quantidade considerável de substâncias entorpecentes, totalizando 319,98 gramas de entorpecentes, motivo pelo qual valoro o presente quesito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, presentes três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, natureza e quantidade de entorpecentes) fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Identificada circunstância atenuante da pena a incidir, vez que o réu confessou a autoria do delito espontaneamente em juízo, quando interrogado, nos moldes do artigo 65, III, d do Código Penal, reduzo a pena em 1/6.
Presente, por sua vez, circunstância agravante legal genérica a incidir visto que a prática do delito de tráfico de drogas ocorreu em período de calamidade pública, agravante a que alude o artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) g.n.
Portanto, agravo a reprimenda em 1/6 e fixo por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 8 (oito)anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020).
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, oportuno ressaltar que apesar de não se tratar de réu reincidente e não ostentar condenação, tramitam em desfavor de JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA duas ações penais nesta Comarca pelos delitos de receptação (proc. 0003045-41.2019.8.18.0140) e, inclusive, por tráfico de drogas (proc. 0000637-77.2019.8.18.0140), o que inviabiliza a concessão da benesse requerida pela defesa em suas últimas manifestações.
Destarte, o fato de tramitarem em seu desfavor outros processos criminais é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Ademais, fatos pendentes de definitividade, apesar de não permitirem a valoração negativa dos antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, podem embasar a não concessão da causa de diminuição em análise por evidenciarem a dedicação do réu a atividades criminosas.
Neste sentido, me filio ao entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abaixo: "(...) 1.
Em relação à alegada violação aos artigos 5º, XLVI, LV, LVII e 93, IX da CF, observo a inviabilidade da apreciação por esta Corte de Justiça, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. 2.
Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Isto se dá porque, a despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um benefício.(...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1682535 SC 2020/0069174-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) g.n.
Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, FIXO a PENA DEFINITIVA de JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, "a" do Código Penal, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, recomendando a Penitenciária Irmão Guido ou presídio que detenha o regime prisional fixado, nesta Capital.
Em atenção ao que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu bem como pela exasperação da pena por circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade), DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é assente o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344).
Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, se afigura ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que tramita em seu desfavor duas ações penais por crime contra o patrimônio e, também, por tráfico de drogas, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social.
Destaco, ainda, que por ocasião da prisão em flagrante nestes autos, encontrava-se o réu sob cumprimento de medidas cautelares em ambas as ações penais que tramitam em seu desfavor, desonrando, portanto, a confiança estatal ao agir em gozo de benefício liberatório antes concedido, vicissitude que também denota a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva.
Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: ré com condenação em primeiro grau em seu desfavor, o que será analisado na terceira fase.
Conduta social: deixo de valorar, ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Personalidade: deixo de valorar, ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: apreendidos maconha e cocaína, o que justifica a exasperação da pena basilar pela presente circunstância.
Quantidade da droga: encontrada quantidade considerável de substâncias entorpecentes, totalizando 319,98 gramas de entorpecentes, motivo pelo qual valoro o presente quesito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, presentes duas circunstâncias desfavoráveis (natureza e quantidade de entorpecentes) fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante da pena a incidir.
Há circunstância agravante legal genérica a computar, ante a prática do delito de tráfico de drogas em período de calamidade pública, agravante a que alude o artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do aresto jurisprudencial, verbis: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) Portanto, agravo a reprimenda em 1/6 e fixo, nesta fase intermediária, a expiação em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020).
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, oportuno ressaltar que apesar de não se tratar de réu reincidente, SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA ostenta condenação em 1ª instância pelo crime de tráfico de drogas nos autos 0013377-72.2016.8.18.0140 (encontram-se os autos em grau recursal), o que impossibilita a concessão do tráfico privilegiado à ré.
Nesta esteira, o fato de tramitar em seu desfavor ação criminal é fundamento apto e suficiente para obstar a concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas uma vez que fatos pendentes de definitividade, apesar de não permitirem a valoração negativa dos antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, podem embasar a não concessão da causa de diminuição em análise por evidenciarem a dedicação da ré às atividades criminosas.
No mesmo sentido, aresto jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O impetrante narra que o paciente faz jus à incidência da causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que preencheria os pressupostos necessários para tanto, pois seria primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicaria às atividades criminosas nem integraria organização criminosa.
Aduz que o fundamento para indeferir o reconhecimento da minorante (processo criminal em curso) não se sustenta, por atentar o princípio da inocência. (...) O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da possibilidade de utilizar processos em curso para afastar o tráfico privilegiado: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)"Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em curso contra o paciente -Autos nº 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art. 129, § 9) Autos nº 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, ainda que as ações penais 0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura) tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento do privilégio" (doc. 12).
Encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca de anterior envolvimento do paciente em crimes.
Adentrar no caso específico penso que também seria um revolvimento de fatos e provas que foram valorados nas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, "[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. (STF - HC: 190946 PI 0102223-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, FIXO a PENA DEFINITIVA de SARAH RAQUEL MIRANDA DE OLIVEIRA em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (NOV/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, "a" do Código Penal, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, recomendando a Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Em atenção ao que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que respeita à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.
Concedo, ainda, à ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade, visto que não vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a ensejar a decretação preventiva da acusada, entretanto, mantenho inalteradas as medidas cautelares que lhe foram impostas por ocasião da sua soltura.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do réu JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA bem como o Mandado de Prisão e Guia de Execução Definitiva em desfavor de SARAH RAQUEL MIRANDA DE OLIVEIRA, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 31/05/2021, às 23:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE. f) Determino o descarte dos objetos apreendidos quando do flagrante, conforme auto de apreensão e apresentação às fls. 21.
Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim. g) Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Custas pro rata pelos condenados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/06/2021 18:10
Mov. [135] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/06/2021 12:59
Mov. [134] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
31/05/2021 23:20
Mov. [133] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 14:16
Mov. [132] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
27/05/2021 14:15
Mov. [131] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2021 14:11
Mov. [130] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 10:44
Mov. [129] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5016
-
26/05/2021 11:00
Mov. [128] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/05/2021 13:01
Mov. [127] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/05/2021 06:01
Mov. [126] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 05/2021.
-
21/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005298-65.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827) ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, os Advogados ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 11516), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB/PIAUÍ Nº 11827), para apresentarem as Alegações Finais, no prazo legal.
Teresina, 20 de maio de 2021. -
20/05/2021 18:50
Mov. [125] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/05/2021 11:10
Mov. [124] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:21
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 09:34
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:32
Mov. [121] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2021 09:31
Mov. [120] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:30
Mov. [119] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:29
Mov. [118] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:28
Mov. [117] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/05/2021 09:25
Mov. [116] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:19
Mov. [115] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5015
-
17/05/2021 10:03
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/05/2021 13:59
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/05/2021 09:46
Mov. [112] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/05/2021 12:33
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/04/2021 17:41
Mov. [110] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:00
Mov. [109] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/04/2021 14:59
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:50
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/04/2021 11:41
Mov. [106] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/04/2021 13:14
Mov. [105] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/04/2021 13:32
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/04/2021 13:30
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 13:39
Mov. [102] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:17
Mov. [101] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/03/2021 15:06
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 12:04
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:31
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/03/2021 11:18
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/03/2021 11:15
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/03/2021 16:51
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/03/2021 16:49
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 09:47
Mov. [93] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 06:00
Mov. [92] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 03/2021.
-
11/03/2021 18:10
Mov. [91] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005298-65.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827) Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, nos termos do artigo 316, caput e parágrafo único c/c 312, todos do CPP. -
10/03/2021 13:14
Mov. [90] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
04/03/2021 15:49
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/03/2021 13:27
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/03/2021 12:52
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/02/2021 11:04
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5014
-
23/02/2021 14:34
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
23/02/2021 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 02/2021.
-
23/02/2021 06:00
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 02/2021.
-
22/02/2021 18:10
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/02/2021 18:10
Mov. [81] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/02/2021 10:58
Mov. [80] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:48
Mov. [79] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 06:00
Mov. [78] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 02/2021.
-
19/02/2021 18:10
Mov. [77] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/02/2021 15:39
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:29
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 15:12
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/02/2021 14:35
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 06:00
Mov. [72] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 02/2021.
-
15/02/2021 18:10
Mov. [71] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/02/2021 16:04
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:04
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:04
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:04
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:04
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:02
Mov. [65] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, SARAH RAQUEL MIRANDA DE SOUSA
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12/02/2021 15:59
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 11: 03/2021 11:00 7ª Vara Criminal.
-
11/02/2021 12:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 11:46
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5013
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11/02/2021 09:13
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/02/2021 06:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 02/2021.
-
09/02/2021 18:12
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/02/2021 14:32
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:29
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 14:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
04/02/2021 14:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005298-65.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
04/02/2021 13:56
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/02/2021 13:55
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 13:55
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 13:54
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/02/2021 13:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 17:29
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5012
-
03/02/2021 17:24
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5011
-
02/02/2021 14:07
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5010
-
02/02/2021 06:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 02/2021.
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01/02/2021 18:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/02/2021 11:40
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5009
-
01/02/2021 11:40
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5008
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29/01/2021 17:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:36
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
27/01/2021 11:29
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:28
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/01/2021 11:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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26/01/2021 11:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
26/01/2021 11:49
Mov. [36] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 11:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 08:55
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2021 08:49
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 08:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/01/2021 16:25
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5007
-
21/01/2021 10:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
21/01/2021 10:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/01/2021 09:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
23/12/2020 12:26
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
16/12/2020 08:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/11/2020 12:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/11/2020 11:16
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 11:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/11/2020 23:47
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/11/2020 23:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
28/11/2020 23:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
28/11/2020 23:02
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
28/11/2020 18:29
Mov. [18] - [ThemisWeb] Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/11/2020 18:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA.
-
28/11/2020 15:13
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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28/11/2020 15:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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28/11/2020 15:11
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 15:11
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 15:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 15:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 15:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2020 13:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5006
-
28/11/2020 09:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5005
-
28/11/2020 09:29
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5004
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28/11/2020 09:18
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5003
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28/11/2020 09:17
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5002
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28/11/2020 09:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005298-65.2020.8.18.0140.5001
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28/11/2020 08:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
28/11/2020 08:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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28/11/2020 08:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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