TJPI - 0801546-11.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801546-11.2023.8.18.0152 RECORRENTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801546-11.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, todos do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a decretação de nulidade da sentença a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem, ante a desnecessidade de procuração pública para analfabetos e demais documentos que o juízo entendeu pela essencialidade à propositura da ação.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se que é possível, para aqueles que não possuem comprovante de residência em seu próprio nome, litigar mediante a apresentação de declaração de terceiro, com cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência atualizado.
Compulsando os autos, no caso concreto, contudo, verifica-se que a parte autora traz comprovante de residência de terceiro que alega ser sua irmã, no entanto, não consegue comprovar a parentesco.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 22/05/2025 -
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801546-11.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801546-11.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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