TJPI - 0800625-16.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:21
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 21:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800625-16.2023.8.18.0164 RECORRENTE: JULIANA GALVAO LOPES Advogado(s) do reclamante: CAMILLA SOUSA DO VALE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA RÉ.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM MAIS DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800625-16.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: JULIANA GALVAO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA SOUSA DO VALE - PI20735 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que comprou uma passagem de ida e volta entre São Paulo - SP e Buenos Aires – ARG junto à demandada e que, dez dias antes da data marcada para a viagem, foi comunicada do cancelamento do seu voo de volta para a capital paulista, bem como da sua reacomodação em novo voo, este marcado para decolar nove horas após o horário inicialmente contratado.
Sustenta, assim, que teve prejuízos de índole material, já que tinha uma viagem agendada no mesmo dia da volta para a capital paulista, rumo ao Rio de Janeiro – RJ, sendo assim obrigada a cancelar a sua passagem anterior e adquirir outra para o dia seguinte.
Argumenta, ainda, que a conduta ilegal e abusiva da companhia aérea também lhe causou danos de índole moral.
Requer, assim, a condenação da requerida no pagamento das indenizações a que afirma ter direito.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a alteração do voo da consumidora foi previamente informada e dentro do prazo de 72 horas previsto na Resolução 400 da ANAC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade cometida pela companhia aérea, os danos sofridos e o direito ao recebimento das indenizações deles decorrentes.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça ora deferido. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de JULIANA GALVAO LOPES - CPF: *38.***.*20-23 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800625-16.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA GALVAO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA SOUSA DO VALE - PI20735 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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