TJPI - 0802192-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802192-39.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
COBRANÇA DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ACIDENTES PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL.
LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802192-39.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) na modalidade entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”.
Grifos nossos.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Sem grifos no original.
Com base no entendimento exposto pelo STJ e na modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem para determinar que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021.
No entanto, após essa data, as parcelas referentes aos descontos realizados nos proventos da consumidora deverão ser duplicadas.
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos de verba previdenciária configuram uma violação grave aos direitos do consumidor, uma vez que compromete sua subsistência e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em casos como este, o dano causado não se limita a um transtorno pontual, mas sim a um impacto significativo na vida financeira e emocional do indivíduo, o que justifica a reparação por danos morais.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para: a) reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do nos termos do EAREsp 676608/RS; b) condenar a título de danos morais a importância de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
O valor do item “a” deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC/2002; O valor referente aos juros de mora (item “b”) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Além disso, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa Selic, contados desde o evento danoso, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CPC. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
14/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
23/07/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
17/06/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
13/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801877-80.2023.8.18.0123
Francisca das Chagas Alcantara
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 08:44
Processo nº 0801877-80.2023.8.18.0123
Francisca das Chagas Alcantara
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 08:46
Processo nº 0801921-26.2024.8.18.0136
Banco Pan
Eloiza Soares da Silva Vieira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 15:56
Processo nº 0801921-26.2024.8.18.0136
Eloiza Soares da Silva Vieira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 11:39
Processo nº 0751226-54.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Antonio Marcos Rodrigues Galdino
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 10:50