TJPI - 0800823-67.2022.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-67.2022.8.18.0009 RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRAGA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800823-67.2022.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRAGA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ - PI11105-A, RAFAEL LUZ CORTEZ - PI15233-A RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.
De forma sumária, a embargante alega que o acórdão se mostrou omisso e contraditório, ante as alegações autorais e as provas trazidas aos autos junto à contestação, aptas a demonstrar a improcedência do pleito autoral.
Por fim, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de corrigir a contradição/omissão apontada.
Contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, importante destacar que o contrato discutido nos autos, qual seja, operação n° 4725359, não há previsão da cobrança do seguro.
No que tange à alegação de omissão acerca da concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça, esta não merece acolhimento.
Referido benefício foi concedido ainda na 1ª instância, quando o juízo sentenciante, ao analisar o caso, constatou a presença dos requisitos legais que autorizam a sua concessão.
Ademais, a Turma Recursal, ao analisar o caso, não identificou qualquer motivo que justificasse a sua revogação.
Por fim, quanto ao pedido de aclaramento dos valores que devem ser pagos, o dispositivo do acordão foi claro, uma vez que determina que apenas os valores descontados ilicitamente sejam restituídos pelo embargante.
Ademais, o valor da condenação deverá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos descontos efetivamente comprovados pela parte autora/embargada.
Assim, cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Portanto, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não os acolher, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800823-67.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRAGA Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LUZ CORTEZ - PI15233-A, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ - PI11105-A RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:44
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:56
Juntada de petição
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09/09/2024 17:52
Juntada de petição
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31/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:16
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BRAGA - CPF: *51.***.*06-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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