TJPI - 0801295-10.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126.
A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato.
Decido.
Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: *31.***.*52-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *93.***.*78-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001.
Sem custas ou honorários.
Após a liberação, arquive-se.
OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126.
A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato.
Decido.
Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: *31.***.*52-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *93.***.*78-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001.
Sem custas ou honorários.
Após a liberação, arquive-se.
OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126.
A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato.
Decido.
Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: *31.***.*52-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *93.***.*78-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001.
Sem custas ou honorários.
Após a liberação, arquive-se.
OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição -
12/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARSO DE SOUSA REIS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:00
Juntada de petição
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ SOMENTE COM O LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801295-10.2019.8.18.0030 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AMARAL FREITAS, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: MARSO DE SOUSA REIS Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que sofreu um acidente de trânsito em 06/02/2013; que como consequência, sofreu invalidez permanente parcial no ombro direito; que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, mas não recebeu o valor correto e que a seguradora pagou valor inferior ao devido, sem considerar a extensão da invalidez.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a nomeação de perito para ratificar a constatação da invalidez permanente e a condenação do requerido no pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a ação foi proposta mais de 3 anos após o acidente (06/02/2013), o que viola o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IX do Código Civil; que permitir a contagem do prazo a partir do laudo pericial abriria precedentes para que vítimas ajuizassem ações a qualquer tempo, o que violaria a segurança jurídico e que não foi apresentado laudo oficial do Instituto Médico Legal (IML), o que comprometeria a comprovação do nexo causal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se dos autos que as partes concordaram com a realização de laudo pericial complementar, sendo o mesmo juntado aos autos.
A parte autora, por seu advogado, concordou com o resultado do laudo pericial e pede a procedência do pedido, tomando-se por base o referido laudo, que concluiu pela indenização de R$ 2.531,25.
ASSIM SENDO, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a homologação das manifestações das partes, ficando a parte demandada de pagar à parte autora, o valor de R$ 2.531,25, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não foi oportunizada a apresentação da contestação antes da sentença; que essa violação ao contraditório e à ampla defesa torna a sentença nula, pois impediu a seguradora de apresentar provas e argumentos e que a ação foi ajuizada mais de 3 anos após o acidente (06/02/2013), o que configuraria prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil.
Contrarrazões alegando em síntese: que a prescrição não se consumou, pois o autor ajuizou ação anterior em 2013, dentro do prazo legal; que a ação de 2013 foi extinta sem resolução de mérito, mas interrompeu a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 202, inciso I, do Código Civil e que não sabia da extensão da invalidez na época do acidente, pois não recebeu diagnóstico conclusivo imediato.
Os autos foram remetidos ao segundo grau, sendo distribuídos a 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, esta que conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimentos para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento.
Remetidos os autos ao juízo de primeiro grau, foi exarada nova sentença, nos seguintes termos: O autor apresentou a documentação necessária, inclusive, laudo complementar (que substitui o do IML)uma vez que foi produzido de comum acordo entre as partes por ocasião do mutirão DPVAT, não se mostrando a lide controvertida e muito menos complexa, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova pericial.
Evidente ainda do conjunto probatório colacionado o lídimo interesse de agir da parte autora, inexistindo carência processual ou inépcia da inicial.
Demanda bem-posta, possibilitou exata compreensão do pedido, tanto que embasou o pleito contestatório.
Não presente a prescrição.
Pelo exposto, julgo por sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedente em parte do pedido autoral, o que faço para condenar Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao requerente MARSO DE SOUSA REIS o valor total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos trinta e um reais vinte e cinco centavos), segundo o art. 3º, II da Lei 6.194/74, por invalidez permanente parcial, valor este que sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e atualização monetária a partir da data do sinistro, conforme Súmula 580 do STJ.
Concedo isenção de custas e verba honorária com baliza no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Inconformada, a Requerida alegou em suas razões: que a ação foi ajuizada mais de 3 anos após o acidente (06/02/2013), violando o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IX do Código Civil; que a invalidez era notória desde o acidente, tornando irrelevante a data do laudo pericial como marco inicial da prescrição e que que permitir que o prazo só começasse a contar com o laudo pericial implicaria insegurança jurídica, pois possibilitaria que ações fossem ajuizadas a qualquer tempo.
Regularmente intimado, o requerente, ora recorrido apresentou contrarrazões: que a prescrição não ocorreu, pois o autor já havia ajuizado uma ação em 2013, a qual interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 202, inciso I, do Código Civil; que não teve plena ciência da extensão da sua invalidez no momento do acidente, pois a lesão só foi devidamente avaliada com a perícia médica realizada durante o processo judicial e que o nexo causal entre o acidente e a sequela foi devidamente comprovado pelo laudo pericial complementar, que atestou invalidez permanente parcial de 75% no ombro direito. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:15
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARSO DE SOUSA REIS Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) RECORRIDO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:41
Conclusos para o Relator
-
01/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 10:46
Juntada de sistema
-
15/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:30
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARSO DE SOUSA REIS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:25
Conhecido o recurso de MARSO DE SOUSA REIS - CPF: *31.***.*52-53 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2020 20:51