TJPI - 0800774-19.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 01:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 01:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800774-19.2021.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: RIZONEIDE LOPES DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: em março de 2021, se dirigiu à CEF Cidade de Picos para solicitar um empréstimo; foi informada que não seria possível em virtude de seu nome constar no serviço de proteção ao crédito; ao realizar a consulta, percebeu que havia um débito no valor de R$ 46.758,43 (quarenta e seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) com o requerido; não reconhece essa dívida.
Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que a autora é inadimplente em um contrato de financiamento de casa através do programa Minha Casa Minha Vida, operação nº 25412765, de 19/12/2017.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se, na verdade, que, apesar de a parte demandante ter quitado o débito relativo à parcela de novembro de 2019 com vencimento em 19/11/2019, embora a tenha pago em 27/12/2019, a demandada atribuiu a ela outros débitos, que, segundo alega, refere-se às parcelas posteriores à acima referida, alegando que desde a referida parcela a parte autora vem atrasando os pagamentos, motivo pelo qual a negativou em 06/12/2019.
Ressalte-se, no entanto, que tais débitos não restaram comprovados, ao contrário, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas em atraso, especificamente desde a data da negativação (dezembro/2019) até janeiro 2020, de forma a demonstrar que, embora com atraso, tais parcelas foram efetivamente adimplidas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, devendo a parte demandada manter excluída a parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e se abster de negativá-la quanto à dívida paga, referente ao contrato de financiamento bancário firmado entre as partes; b.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389 do Código Civil/2002), com juros de mora calculados tendo como base a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do Código Civil de 2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 do STJ).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:18
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800774-19.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: RIZONEIDE LOPES DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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