TJPI - 0800840-32.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:49
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:05
Juntada de petição
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-32.2022.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato não realizado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios.
No apelo, a recorrente pleiteia exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a declaração da condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a condenação por litigância de má-fé aplicada à parte autora, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, deve ser mantida ou afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo exige das partes comportamento ético, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para alcançar objetivo ilícito.
A condenação por litigância de má-fé decorre da demonstração, nos autos, de que a autora distorceu os fatos ao negar a existência de contrato regularmente celebrado com o banco réu, conforme comprovado pelo instrumento contratual e pelo depósito realizado em favor da parte consumidora.
Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a tentativa de modificar a verdade dos fatos ou buscar vantagem indevida configura litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação das penalidades previstas no CPC.
Mantêm-se a condenação da apelante por litigância de má-fé e a fixação de multa correspondente a 5% do valor da causa, bem como os honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilícito, sendo legítima a imposição de multa e honorários sucumbenciais nos termos do CPC.
O beneficiário da gratuidade de justiça possui a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800840-32.2022.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Por sentença (Num. 18528389), o d.
Magistrado assim decidiu: “ (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé e declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada pela recorrente, tendo em vista que os rendimentos mensais recebidos pela mesma, comprovam sua hipossuficiência, a justifica a concessão das benesses da gratuidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada anexado aos autos o instrumento contratual (Num. 18528374) e comprovante de transferência dos valores em favor da parte consumidora (Num. 18528378).
Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ).
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR - CPF: *84.***.*92-09 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800840-32.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:55
Juntada de petição
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22/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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