TJPI - 0801921-58.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 01:37
Baixa Definitiva
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29/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 01:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OTAVIO SILVA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSÓRCIO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
GRUPO NÃO ENCERRADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801921-58.2023.8.18.0169 RECORRENTE: OTAVIO SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEX BOTELHO DE CARVALHO RECORRIDO: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter celebrado contrato de consórcio, em agosto de 2022, relativo à compra do imóvel.
Sustenta ter adimplido com o valor de R$31.420,40 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de proposta de participação no grupo de consórcio de n° 1002735, Grupo 4001, Cota 199.
Alega que, em decorrência de dificuldades financeiras, optou por cancelar o contrato, ocasião em que relata ter sido negada a solicitação de restituição dos valores pagos sob a justificativa de que o montante investido apenas seria restituído ao final do grupo.
Por esta razão, pleiteia: a restituição dos valores pagos; declaração de nulidade da cláusula penal por cancelamento do contrato, da cláusula que cobra o valor integral da taxa de administração e da cláusula que obriga aguardar o encerramento do grupo.
Em sede de contestação, a administradora Requerida alega: incompetência do Juizado Especial; ausência de irregularidade na contratação; descabimento do pleito de devolução do montante pago e legalidade da cobrança de taxa de permanência e da taxa de cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pois bem, é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se, por um lado, a restituição das parcelas pagas por consorciado é medida que se impõe, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, por outro, a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes ou até mesmo a extensão do prazo de contemplação (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
A corte superior ainda atenta para o argumento de que seria evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostentasse posição mais vantajosa do que aquela assumida pelo que permanece vinculado, o qual pode somente ser contemplado ao término de seu grupo.
O STJ está coberto de razão.
Atualmente, os consórcios são regidos pela Lei nº 11.795/2008, a qual, entretanto, recebeu veto presidencial justamente sobre o art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, o art. 30 e os incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelos consorciados em caso de exclusão do grupo.
Por essa razão, deve ser aplicado o tradicional posicionamento do STJ (ainda anterior à referida lei) segundo o qual devem ser respeitadas as disposições contratuais acertadas entre o consorciado e a administradora do consórcio, de modo que é legítimo que o consorciado aguarde o encerramento do grupo para requerer a devolução das contribuições a ele vertidas.
Noutras palavras, o que restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300-RS (recurso repetitivo) foi que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Assim, o pleito autoral deve sucumbir tanto porque não é devido a restituição imediata como também não há qualquer eiva a ser reconhecido nos autos em telas, tanto porque o demandado comprovou a regular contratação (ID 47767549).
Ante o exposto, sem delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme prevê o art. 487, I, do NCPC.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de OTAVIO SILVA RIBEIRO - CPF: *01.***.*64-01 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 18:32
Juntada de petição
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801921-58.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RECORRIDO: OTAVIO SILVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX BOTELHO DE CARVALHO - AP3332-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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