TJPI - 0801893-47.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801893-47.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA COSTA SALES SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.
INDENIZAÇÃO POR UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sebastião Mariano da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Pan SA, com especificação ao pagamento de multa por litigância de má- fé e indenização em um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em debate: (i) verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a existência de irregularidades que justifiquem a nulidade ou indenização pleiteadas; (ii) analisar a adequação da previsão por litigância de má-fé e da indenização indenizatória em um salário-mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O Banco Pan SA demonstrou a regularidade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado pelo autor/apelante, acompanhada de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor à conta do recorrente.
Não tendo compromissos concretos de irregularidade na contratação ou contratos de consentimento, conclui-se pela inexistência de ato ilícito ou cobrança abusiva que justifiquem a nulidade do contrato ou o pedido de indenização por danos morais.
Em relação à litigância de má-fé, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação, mesmo diante da comprovação documental apresentada pelo apelado.
Tal conduta justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC.
No entanto, o valor da multa fixada pelo juízo de primeiro grau merece redução para 2% sobre o valor corrigido da causa, de modo a observar o princípio da proporcionalidade e adequação.
Por outro lado, a indenização indenizatória em um salário-mínimo deverá ser afastada, por ausência de fundamentação legal e de elementos que demonstrem prejuízo concreto ao apelado.
Desta forma, exige-se a disposição parcial do recurso, para evitar as cláusulas ao pagamento de indenização de um salário-mínimo e para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento : A regularidade da contratação de empréstimo consignado comprovadamente comprovada pela instituição financeira exclui a pretensão de nulidade do contrato e de indenização por danos morais.
A litigância de má-fé será fixada quando a parte alterar a verdade dos fatos, cabendo a aplicação de multa proporcional, incluída em 2% sobre o valor corrigido da causa. É indevida a indenização à indenização relativa a um salário mínimo, por ausência de fundamentação e de demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, eu; PCC, artes. 77, I e II, 80, II, 81, e 373, II.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA COSTA SALES SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0801893-47.2022.8.18.0033 / 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, cujo contrato alega não reconhecer.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado.
Colacionou aos autos o referido instrumento contratual (ID 17554848), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17554849).
Na sentença (ID 17554864), o d.
Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança fora sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC), além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível, reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação e a condenação do Banco demandado, bem como a exclusão da condenação em litigância por má-fé.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, confirmou a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id 17554872) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Id 17554849), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a Instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais quando da propositura da ação originária.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra a mesma a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor. É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 10 por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente e para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. É o voto.
Teresina, 25/08/2025 -
26/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de MARIA COSTA SALES SILVA - CPF: *02.***.*74-68 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800566-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos..Ordem: 2Processo nº 0802354-15.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DEMETRIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806476-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803566-77.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000014-02.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SALETE VIEIRA VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSÉ DE C.
PAZ (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0828089-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, apenas a fim de reconhecer os danos morais, fixando-os em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majorar os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação..Ordem: 9Processo nº 0804453-60.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754577-11.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803739-51.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803271-76.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NASARE LEITE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800117-28.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0761732-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: PATRICIA GOMES ALVES LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000189-77.2004.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA VALE DA CAICARA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000012-32.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: ESPÓLIO DE RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BARBOSA O.
ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO CHAGAS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0809243-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRENDA ELIKA RIBEIRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800219-35.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800960-45.2019.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINO BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0762809-07.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO CESAR CORREIA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Terceiros: IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800138-39.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800617-65.2020.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE MELO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800995-84.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800931-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando-se, em parte, a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a d. sentença nos seus demais termos.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação..Ordem: 28Processo nº 0800965-49.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINA DE SOUSA PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802844-13.2023.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0816980-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS CESARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800047-76.2021.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800582-41.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800175-61.2019.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO (APELANTE) e outros Polo passivo: AURELIANO FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0821955-44.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRENE NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800418-39.2018.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Terceiros: Banco Bradesco AGENCIA 405 (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800782-33.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801184-39.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES MIGUEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800535-60.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800467-13.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801073-43.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO.
REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A.
AFASTAR a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos termos em que declarou a inexistência do contrato e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais conforme determinado.
DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..Ordem: 41Processo nº 0801054-85.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0854982-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LARISSA ROBERTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803312-83.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ERNESTO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001882-43.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800797-69.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREZA CARCARA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800585-30.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0834707-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS.
REJEITAR as preliminares arguidas pelo BANCO PAN S.A. em contestação e reiteradas em contrarrazões.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
MAJORAR os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC)..Ordem: 48Processo nº 0803128-94.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800055-85.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIONISIA PONTES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800998-39.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803482-77.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801884-26.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800791-58.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800683-94.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DIAS GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO, mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, e sendo compensado o valor comprovadamente depositado e VOTAR para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da REQUERENTE, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manutenção da sentença nos demais termos..Ordem: 55Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800724-59.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0804033-03.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801311-19.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: JULIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0841908-28.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0836725-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EDIMAR DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800778-45.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0820295-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0801893-47.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA COSTA SALES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0815540-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IVA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 69Processo nº 0803209-13.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806337-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE JESUS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802418-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA DE JESUS SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0802324-07.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0824568-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de que os valores a serem devolvidos pelo banco de forma dobrada, bem como, majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo-se abater a quantia depositada em conta da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos..Ordem: 74Processo nº 0801973-04.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0800504-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA ISABEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0846915-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800750-84.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 78Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0811506-03.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUIDO DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0802322-29.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO SERGIO DE SA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0802149-15.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO DE SENA ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801189-26.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0819442-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800822-40.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato objeto da lide. 2.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados do benefício da parte autora na sua forma dobrada, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto. 3.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação..ADIADOS:Ordem: 5Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DANTAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 57Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 64Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 20Processo nº 0800557-57.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA CELIA CELESTINO BARROS VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: CAJUEIRO MOTOS LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801893-47.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA COSTA SALES SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA COSTA SALES SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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