TJPI - 0801668-38.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:50
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO COMPROVADO.
JUNTADA DE TED.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801668-38.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: MARCIA REGINA LEITAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Por essas razões, requereu: suspensão dos descontos liminarmente; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu que houve efetiva contratação entre as partes, e que a autora foi informada de todos os termos do contrato.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição de valores.
Determino a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar apenas a empresa Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ n. 90.***.***/0001-42.
Declaro nulo o contrato objeto dos autos (proposta n. 850609739, ID n. 58716658), bem como inexistentes os débitos oriundos do citado instrumento, devendo o réu, Banco Santander (Brasil) S/A, abster-se de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da autora, Marcia Regina Leitao Oliveira (NB: 520.914.059-4).
Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.361,23 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/05/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (15/05/2024), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu que se abstenha de realizar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB: 520.914.059-4), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Indefiro o pleito do réu de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, pelas razões já expostas.
Inconformado, o requerido reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de causados à Recorrida.
Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao mérito.
O Recorrente juntou aos autos contrato e termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinados pela Recorrida.
A recorrida alega que firmou contrato com o Recorrente acreditando tratar-se de contrato de empréstimo, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Ocorre que a Recorrida efetuou compras no cartão de crédito objeto discutido no presente processo, conforme afirmou em sede de audiência.
Dessa forma, observa-se que, se a Recorrida não tinha conhecimento que o contrato realizado com o Recorrente se tratava de cartão de crédito consignado, aceitou a condição ao realizar compras no cartão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:45
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801668-38.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: MARCIA REGINA LEITAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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