TJPI - 0753904-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:04
Juntada de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753904-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI AGRAVADO: KELLY CELESTINO DE FRANCA, MARIA LUCINETE RODRIGUES PRIMO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPEDIU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS AUTORAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação, com o objetivo de impedir a redução da carga horária das agravadas até decisão ulterior desta Câmara.
O município agravante argumenta que a manutenção do efeito suspensivo ocasionará prejuízos irreversíveis, invocando o princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade do ato administrativo, requerendo a reconsideração para não conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a existência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo à apelação, conforme disposto no art. 1.012, §1º, inciso V, e §4º, do CPC, especificamente se estão demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
O Município agravante, ao interpor o recurso de apelação originário, requereu a concessão de efeito suspensivo, demonstrando contradição ao, neste agravo, pleitear a retirada do mesmo efeito suspensivo. 4.
O art. 1.012, §1º, inciso V, e §4º, do CPC, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia da sentença que revoga tutela provisória se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. 5.
No caso concreto, o Município não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação. 6.
O Município já interpôs agravos de instrumento e interno sobre a questão, ambos desprovidos, o que reforça a falta de fundamentos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo. 7.
A reiteração de argumentos sem novos fundamentos indica conduta potencialmente protelatória, embora, neste momento, não tenha sido aplicada multa por litigância de má-fé. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 18165183) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos do PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO manejado por KELLY CELESTINO DE FRANÇA e OUTROS.
Na decisão monocrática (ID 16915714), enfrentada por meio deste agravo interno, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso de Apelação nº 0800393-48.2021.8.18.0075, para impedir a redução da carga horária das requerentes, até ulterior decisão desta Câmara.
Nas razões recursais (ID 18165183), o município agravante assevera que a manutenção do efeito suspensivo à apelação acarretará prejuízos irreversíveis, ressalta o princípio da vinculação ao edital, ausência de amparo legal para extensão da carga horária, respeito à Constituição Federal, discricionariedade do ato administrativo e ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada, para não conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Nas contrarrazões (ID 19153213), a parte agravada aduz, em suma, que a decisão agravada deve ser mantida.
Ao fim, requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular.
Portanto, CONHEÇO do agravo interno.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de nº 0800393-48.2021.8.18.0075.
Analisando os autos de origem, o próprio agravante interno que ora pede a não concessão de efeito suspensivo, ao interpor o seu recurso de apelação (ID 57536914 - PROCESSO Nº 0800393-48.2021.8.18.0075), o fez nos seguintes termos: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador, abaixo subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com os termos da r. sentença e com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes, como permitem do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, mediante as inclusas razões de fato e de direito, pelo que requer o recebimento do presente recurso de apelação e no seu regular efeito devolutivo com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO.
Nestas circunstâncias, o agravante parecer ter se confundido na sua tentativa de reverter o julgamento a seu favor, pois ora pede efeito suspensivo, e ora requer a não concessão do efeito suspensivo.
Assim, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, inclusive, porque a sentença apelada revoga tutela provisória, e o art.1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC estipula que a eficácia da sentença que revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse caso concreto, o município não demonstrou probabilidade de provimento do recurso e nem risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destaque-se que o município recorrente já interpôs agravos de instrumento e interno sobre a questão, ambos desprovidos, o que reforça a falta de fundamentos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo.
Anteriormente, houve a interposição pelo município do Agravo de Instrumento nº 0753874-46.2021.8.18.0000, tendo o pedido desprovido, que insatisfeito, também interpôs Agravo Interno nº 0758759-06.2021.8.18.0000 totalmente desprovido.
Por fim, ressalte-se que, nas razões recursais deste agravo interno, reiteradamente, constata-se a conduta do Agravante que se coaduna com a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC.
Contudo, por não vislumbrara, neste momento, o caráter nitidamente protelatório, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não há que se falar no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, impondo-se o total desprovimento do presente agravo interno IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Translade-se cópia desta decisão ao recurso de Apelação nº 0800393-48.2021.8.18.0075.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 20:01
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 22:17
Juntada de manifestação
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/03/2025 21:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753904-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI AGRAVADO: KELLY CELESTINO DE FRANCA, MARIA LUCINETE RODRIGUES PRIMO Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 22:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 14:15
Juntada de petição
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07/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 10:44
Juntada de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753904-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI AGRAVADO: KELLY CELESTINO DE FRANCA, MARIA LUCINETE RODRIGUES PRIMO Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 08:53
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/12/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 13:11
Juntada de manifestação
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12/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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12/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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08/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:49
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:48
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:48
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:48
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/04/2024 10:39
Conclusos para o relator
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11/04/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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11/04/2024 07:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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