TJPI - 0010513-90.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010513-90.2017.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA LOURENCA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 16.784,10 (dezesseis mil setecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme cálculos constantes no ID 74377494, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Deferido o pedido de
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20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:00 JECC União Sede.
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03/08/2022 00:22
Juntada de Petição de documentos
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02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:51
Juntada de informação
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16/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2022 10:00 JECC União Sede.
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18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2022 12:30 JECC União Sede.
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30/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:10 JECC União Sede.
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30/11/2021 10:38
Distribuído por dependência
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29/11/2021 18:38
[Projudi] Expedição de Intimação
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29/11/2021 18:38
[Projudi] Juntada de Intimação
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29/07/2021 14:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/11/2020 15:04
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/11/2020 18:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/11/2020 16:46
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/09/2020 10:02
[Projudi] Expedição de Citação
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24/09/2020 10:02
[Projudi] Expedição de Citação
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01/06/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA LOURENCA DOS SANTOS
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30/05/2020 11:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/05/2020 17:52
[Projudi] Mero expediente
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14/05/2020 13:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
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14/05/2020 13:46
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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27/04/2020 12:01
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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27/04/2020 12:01
[Projudi] Mero expediente
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28/03/2019 11:24
[Projudi] Conclusos para Audiência Imediata
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05/07/2018 13:35
[Projudi] Conclusos para Decisão
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05/07/2018 13:35
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/11/2017 10:41
[Projudi] Juntada de Petição de Petição Inicial
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18/10/2017 13:09
[Projudi] Decisão ou Despacho
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20/09/2017 11:55
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
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20/09/2017 11:55
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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20/09/2017 11:55
[Projudi] Juntada de Certidão
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22/03/2017 13:36
[Projudi] Expedição de Citação
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22/03/2017 13:36
[Projudi] Audiência Una Designada
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22/03/2017 13:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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22/03/2017 13:36
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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