TJPI - 0802633-25.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:07
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS RICARDINO DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802633-25.2020.8.18.0049 APELANTE: LUIS RICARDINO DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0802633-25.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por LUÍS RICARDINO DE MIRANDA contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual.
Não juntou contrato.
Juntou copia do extrato comprovando a transferência de valor, Num. 17301926 - Pág. 2.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d.
Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de dez por cento (10%) do valor corrigido em favor do requerido.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Logo, não restando demonstrada a contratação, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
04/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de LUIS RICARDINO DE MIRANDA - CPF: *15.***.*92-22 (APELANTE) e provido
-
16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802633-25.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS RICARDINO DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS RICARDINO DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-73.2023.8.18.0089
Amandia de Assis da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 17:41
Processo nº 0800241-61.2023.8.18.0032
Maria da Paz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 10:03
Processo nº 0803397-75.2023.8.18.0026
Francisca da Silva Almeida
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 10:56
Processo nº 0800467-40.2018.8.18.0065
Municipio de Lagoa de Sao Francisco
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Jamylle de Melo Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:28
Processo nº 0800467-40.2018.8.18.0065
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Veridiano Carvalho de Melo
Advogado: Danielle Maria de Sousa Assuncao Reinald...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2018 14:11