TJPI - 0800921-64.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO GARCES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-64.2023.8.18.0026 APELANTE: RAIMUNDO GARCES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário cuja validade é questionada pela parte autora.
O pleito inicial incluía a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por biometria facial possui validade; (ii) estabelecer se há fundamento para inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iii) apurar se há responsabilidade civil da instituição bancária para fins de restituição de valores descontados e indenização por danos morais; (iv) avaliar a existência de fundamentos para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado por biometria facial é válido, sendo amparado em conjunto probatório que inclui assinatura biométrica, documentos pessoais e transferência de valores comprovada para a conta da autora.
A inversão do ônus da prova é deferida com base na hipossuficiência da parte autora e na aplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda assim, a instituição bancária cumpriu satisfatoriamente o encargo de comprovar a regularidade da contratação.
Não há demonstração de prática de ato ilícito por parte da instituição bancária, que agiu no exercício regular de seu direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, ao efetuar os descontos contratuais.
A alegação de inexistência do contrato não se sustenta ante as provas documentais.
Inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais, uma vez comprovada a regularidade da relação jurídica e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora.
A aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo na conduta da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, agindo com intuito de obtenção indevida de vantagens processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo bancário por biometria facial é válida desde que amparada em conjunto probatório suficiente a demonstrar a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova em ações consumeristas exige comprovação de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Não há responsabilidade civil do banco, nem cabimento de indenização por danos materiais ou morais, quando demonstrada a validade do contrato e a inexistência de irregularidades ou cobrança indevida.
Configura litigância de má-fé a conduta de parte que altera a verdade dos fatos ou tenta se eximir de obrigação validamente contratada para obter benefícios processuais indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 81, 142, 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSC, Apelação Cível n. 5003781-92.2021.8.24.0024, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 15/09/2022; TJMS, AI n. 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17/06/2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GARCÊS DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo bancário nulo, diante a ausência de requisitos indispensáveis para sua validação.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato nº 367637977-3; a necessidade de instrumento público para a celebração do empréstimo; a repetição do indébito e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a legalidade do contrato; a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18162803 - Pág. 1/15, e o comprovante de depósito do valor objeto do contrato, Num. 18162805 - Pág. 1.
Réplica à Contestação.
Por sentença, Num. 18162868 - Pág. 1/4, o d.
Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Condenou ainda, a autora na penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18162869 - Pág. 1/18, ratificando, em síntese, as alegações trazidas na petição inicial, que não reconhece a autenticidade da assinatura do contrato em questão, pleiteando pela procedência do recurso.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 18162876 - Pág. 1/17, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que a apelada, apesar de anexar um suposto contrato formalizado digitalmente, não reconhece a autenticidade da assinatura do referido contrato, bem como, dos documentos anexos ao contrato.
O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.
Quanto alegação que o Registro de identidade juntado pelo banco ser divergente do que foi juntado pelas partes, verifico que possui os mesmos dados que o documento juntado pelo autor, estando divergente tão somente a data de expedição, o que ocorre quando é emitida um novo documento.
Quanto ao contrato realizado, o mesmo deve ser considerado válido.
O contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial (Num. 18162803 - Pág. 1/15), e com valores comprovadamente transferidos à conta da autora, conforme comprovante de Num. 18162805 - Pág. 1.
A parte apelada juntou aos autos a cópia do instrumento contratual (Num. 18162803 - Pág. 1/15) onde consta a biometria facial da autora, acompanhada de seus documentos pessoais.
Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” Portanto, demonstrado pelo banco requerido que o contrato realizado por biometria facial firmado com a parte autora, mesmo não utilizando do mesmo tratamento dado à assinatura digital, foi amparado por um conjunto forte de evidências e capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, não há que se falar em nulidade dos ajustes contratuais.
Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idosa e, supostamente, alegar ser analfabeta.
Noutro ponto, a parte apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do banco apelado à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o citado contrato de empréstimo foi realizado de forma irregular, tendo sido efetuado desconto indevido em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que foi creditado na conta bancária pertencente à parte apelante e recebido pela mesma, o valor correspondente ao empréstimo consignado solicitado, Num. 18162805 - Pág. 1.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelante, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Quanto a condenação da apelante em pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que, resta configurada nos autos, haja vista ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença quanto a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso, MANTENDO-SE a sentença recorrida em todos os seus termos.
Procedo a majoração dos honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) do valor da causa, mantendo a condição suspensiva pelo prazo de cinco (05) anos em razão da gratuidade concedida É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GARCES DA SILVA - CPF: *00.***.*87-36 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800921-64.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GARCES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GARCES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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