TJPI - 0825483-86.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL N° 0825483-86.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA Advogada: ISADORA BATISTA PIMENTEL VALENTE Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petição apresentada por Breno Natanel de Sousa Costa contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em consonância com o parecer ministerial.
O requerente sustenta a incompetência absoluta da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI para julgar o feito, em razão da criação da 11ª Vara Criminal com competência especializada para julgar crimes de roubo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e a Portaria nº 2194/2023.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida por juízo incompetente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a 7ª Vara Criminal de Teresina/PI possui competência para julgar a ação penal por crime de roubo, após a criação da 11ª Vara Criminal com competência especializada, mas antes da efetiva redistribuição dos feitos, conforme regulamentação posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A criação da 11ª Vara Criminal com competência para julgar crimes de roubo não implica redistribuição automática dos processos em curso, sendo necessária regulamentação administrativa específica para essa finalidade. 4.
A Portaria nº 5338/2023 determina expressamente que os feitos de competência das novas varas especializadas continuem tramitando nas unidades jurisdicionais existentes até ulterior determinação, garantindo a continuidade da prestação jurisdicional. 5.
Inexistindo determinação administrativa para a redistribuição e paralisação dos feitos em curso, mantém-se a competência da 7ª Vara Criminal para proferir sentença no feito. 6.
A matéria relativa à competência já havia sido suscitada e decidida no julgamento da apelação, não havendo elementos novos que justifiquem modificação do entendimento anteriormente firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento: “1.
A criação de vara especializada por lei não implica redistribuição automática dos processos em curso, quando houver norma administrativa que determine a manutenção da tramitação nas varas originalmente competentes. 2.
A Portaria nº 5338/2023, ao dispor sobre a continuidade da tramitação dos feitos nas varas existentes, afasta a alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante até nova regulamentação”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 282/2023; Portaria nº 2194/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM; Portaria nº 5338/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1.
DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO interposta por BRENO NATANEL DE SOUSA COSTA em face do Acórdão de ID 23214201, que negou provimento ao recurso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Fundamenta o pedido na alegação de “que a 7ª Vara Criminal de Teresina não seria competente para julgar o caso, pois, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e a Portaria nº 2194/2023, a 11ª Vara Criminal teria recebido competência exclusiva para tratar de crimes de roubo, como o que originou a presente demanda.
Contudo, o juízo da 7ª Vara proferiu a sentença sem que houvesse manifestação sobre a mudança da competência, violando o princípio da competência absoluta do juízo”.
Eis um breve relatório.
Passa-se a análise do pedido.
Da incompetência do juízo O apelante alega a incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para julgar a presente demanda.
Argumenta que, com a criação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e instalada pela Portaria nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, esta nova vara teria competência exclusiva para processar e julgar crimes de roubo.
Neste aspecto, é importante esclarecer que, de fato, foi criada a 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Contudo, a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando nas Unidades Jurisdicionais existentes permanecessem com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria.
Esta determinação visava evitar a paralisação ou o retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
Não é demais lembrar que a modificação da Lei de Organização Judiciária local não implica na incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.
Senão vejamos: Como dito acima, a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria: "Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.
Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.
Art. 3º Determinar que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos mencionados nos artigos acima" Por sua vez, como se depreende do trecho acima transcrito, em seu artigo 3°, a mencionada Portaria determinou, ainda, que não houvesse paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a criação de novas Varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal (STJ, HC n. 436654 / SP).
Assim, nos termos do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, a 7ª Vara Criminal era, ao tempo da sentença, competente para apreciar o feito.
Além disso, o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesta seara, a nulidade da sentença só ocorre se houver a comprovação de prejuízo ao réu, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INVERSÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2.
No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Portanto, tal pleito não deve prosperar, uma vez que não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, que detém competência originária para o julgamento do feito, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Ademais, é importante ressaltar que a tese já foi suscitada pelo corréu Pedro Victor Rodrigues dos Santos, sendo apreciada no bojo do recurso de apelação outrora interposto.
Diante do exposto, DENEGO o pleito ora reiterado, mantendo os mesmos fundamentos do acórdão.
Encaminhem-se os autos para a Coordenadoria para intimar a parte para a ciência do presente decisum e, cumprida a diligência, restituam-se os autos à Vice-Presidência, em virtude da interposição de Recurso Especial.
Teresina, 14 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:37
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:38
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:29
Juntada de petição
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
27/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
27/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*37-88 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0825483-86.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA Advogados do(a) APELANTE: LOUSANE CARVALHO SILVA - PI17144-A, ISADORA BATISTA PIMENTEL VALENTE - PI20081-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1º Câmara Especializada Criminal de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
04/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:04
Conclusos ao revisor
-
03/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 15:51
Expedição de notificação.
-
12/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:18
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:15
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de notificação.
-
15/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:21
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 10:54
Expedição de notificação.
-
17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:58
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
02/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756756-10.2023.8.18.0000
Joao Humberto Campos Parentes
Diretor Presidente da Equatorial
Advogado: Marcus Pablo Moura Parente
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0853232-78.2023.8.18.0140
Jucimara Santos Alves
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Carvalho Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 22:02
Processo nº 0763177-16.2023.8.18.0000
Prefeitura Municipal de Teresina
Alana Nayara Batista Sousa
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 13:12
Processo nº 0758092-49.2023.8.18.0000
Municipio de Piripiri
Francisco Erdeson da Silva Neves
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 11:49
Processo nº 0825483-86.2023.8.18.0140
Pedro Victor Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fernando Luis Maia Marques Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 13:28