TJPI - 0800075-43.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:04
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:22
Decorrido prazo de ELIELTON SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800075-43.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIELTON SILVA FERREIRA Nome: ELIELTON SILVA FERREIRA Endereço: POVOADO MEL, S/N, ZONA RURAL, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 75, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da detida analise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC.
Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
DEIXO, por ora, de designar audiência, como determina o art. 334 do CPC/2015 tendo em vista que, provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência do Procurador Federal, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC/2015).
Cite-se o INSS, por remessa a Procuradoria Federal, para: a) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando este em dobro, por força do artigo 183, do CPC/2015, sob pena de revelia; b) informar se há possibilidade de acordo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012010290025300000064851287 Procuração Procuração 25012010290088800000064851291 Documentos Pessoais Documentos 25012010290211000000064851293 Comprovante de Residência Comprovante 25012010290272900000064851294 Laudos Médicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012010290407500000064851295 Beneficios Concedidos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012010290570100000064851299 Carta de Indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012010290655300000064851302 AMARANTE-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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