TJPI - 0801165-04.2024.8.18.0011
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AMANDA SILVA TORRES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801165-04.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: AMANDA SILVA TORRES registrado(a) civilmente como AMANDA SILVA TORRES REU: FERNANDO EDSON DE ABREU RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA SILVA TORRES em face de FERNANDO EDSON DE ABREU RAMOS.
O feito foi distribuído no JECC Zona Centro 2- Unidade II.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A autora propusera ação com a finalidade de cobrar o pagamento da indenização por danos morais contra o demandado.
Com efeito, não se ignora que, fruto de um extenso processo de lutas dos movimentos sociais e de uma condenação pela Corte Interamericana por omissão e negligência no caso "Maria da Penha Maia Fernandes", fora promulgada a Lei nº 11.340/06, combatendo as diversas formas de violência praticadas contra as mulheres, com direcionamento de políticas públicas para o seu enfrentamento e introdução de sistema protetivo.
Após a promulgação desse Diploma Legal, um dos maiores desafios passou a ser a efetividade dos direitos conquistados, sobretudo num momento de flagrante retrocesso às políticas públicas já estabelecidas.
Nessa senda, depreende-se que a previsão de criação de Varas Especializadas, com competência cumulativa cível e penal, consoante disposto no art. 14 da Lei Maria da Penha, é um dos pilares do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Entretanto, da atenta análise da inicial, tem-se que o pedido ostenta natureza estritamente cível e fora das hipóteses reguladas pela Lei nº 11.340/06, tanto que a autora sequer postulara a aplicação de medidas protetivas de urgência, que serviriam para neutralizar a situação de violência a que estaria submetida.
Além disso, o Enunciado 03 do FONAVID Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher disporia que: "A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.".
Outro não fora o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar hipótese análoga: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela ex-esposa e seu atual companheiro contra o ex-marido.
Pedido de natureza estritamente cível sem repercussão criminal.
Afastada a incidência da lei n. 11.340/06.
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível de Ribeirão Preto, ora suscitante." (TJSP; CC nº 0025161-22.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
Issa Ahmed; j. 04.12.2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DO CÔNJUGE VARÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL. - Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente e não do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, cuja competência se limita às medidas de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. (TJ-MG - CC: 10000210618765000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020163-49.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): mk3 ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CÍVEL. 1) Nos termos do artigo 14 da Lei Maria da Penha , os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A despeito da natureza híbrida do Juízo da Violência Doméstica e Familiar, não se pode olvidar que a pretensão envolvendo a apreciação de questões eminentemente de cunho patrimonial, configura nítida competência afeta à seara cível. 3) Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente, não se cogitando, pois, de atribuição afeta ao Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que se limita, em questões cíveis, apenas a decidir medidas de urgência objetivando a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. 4) Conflito de competência julgado procedente, para definir o juízo suscitado, qual seja da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, como o competente para apreciar a demanda indenizatória por danos materiais e morais de que os autos dão notícia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020163-49.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 1º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - CC: 80201634920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/09/2021) Também nesse sentido é o entendimento do eTJPI: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS, DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
FEITO APRESENTADO NO JUÍZO CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
SUSCITADO CONFLITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO.
DEMANDA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 3 DO FONAVID.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0751772-80.2023.8.18.0000, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 14, Lei nº 11.340/06, que dispõe: "Art. 14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do processo não tem relação com qualquer das hipóteses acima mencionadas.
A lide possui natureza eminentemente indenizatória.
Ainda que decorra de violência doméstica e familiar contra a mulher, não atrai a competência deste Juízo, nos termos da Lei 11.340/06, que se restringe ao processo de julgamento dos feitos de natureza criminal e adoção de medidas de urgência que visam à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Ademais, a vítima tem opção de escolher se quer a reparação de danos diretamente no processo criminal ou se deseja entrar com ação de reparação de danos na esfera cível, que foi o caso.
A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no tocante à matéria cível, deve se restringir às medidas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Logo, o pedido de indenização por dano moral, ainda que decorrente de ato delituoso de competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, não se submete ao rol de competências deste juízo.
Portanto, deve ser reconhecida a competência do juízo cível para processar e julgar feito em que se busca indenização por dano moral em decorrência de ato tipificado na Lei Maria da Penha.
Ex positis suscito conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em face da decisão firmada pela incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar a controvérsia proposta nestes autos, haja vista a prevenção do Juízo do JECC Zona Centro 2- Unidade II.
Encaminhe-se, então, por ofício (ou encaminhamento dos autos pelo sistema), cópia integral destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.
Suspenda-se a tramitação do feito, até o pronunciamento superior, sobre o presente conflito.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de outubro de 2024.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:13
Suscitado Conflito de Competência
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29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 14:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2024 14:06
Expedição de Informações.
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17/07/2024 13:56
Declarada incompetência
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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