TJPI - 0000187-44.2008.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000187-44.2008.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MANOEL DA COSTA LIMA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/07/2025 11:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
01/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2025 13:04
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-44.2008.8.18.0036 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MANOEL DA COSTA LIMA FILHO Advogado(s) do reclamado: LETICIA GOMES PAIXAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
ABORDAGEM VIOLENTA.
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que julgou procedente o pedido de Manoel da Costa Lima Filho, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de agressões físicas praticadas por policial militar no exercício da função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória em razão da demora na citação; e (ii) analisar a responsabilidade civil do Estado, a comprovação do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição não se sustenta, pois, conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação por razões inerentes ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte autora.
No caso, a mora foi atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça, afastando a prescrição. 4.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo causal. 5.
O nexo causal entre a conduta do policial e o dano restou demonstrado, especialmente pelo reconhecimento da ilicitude do ato na esfera penal, com condenação definitiva do agente pelo crime de lesão corporal. 6.
O dano moral é evidente, considerando as agressões sofridas pelo autor, que resultaram em fratura na mandíbula, perda de dentes e consequências psicológicas e sociais.
A indenização visa compensar a dor e coibir condutas semelhantes. 7.
No entanto, o valor fixado em primeiro grau excede os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais Superiores.
Com base em precedentes, a quantia é reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1.
A demora na citação, quando decorrente de falha do serviço judiciário, não pode ser imputada à parte autora para fins de prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. 2.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes quando presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a fixação de valores irrisórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º.
CC/2002, art. 935.
CPC, art. 487, I.
Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
STJ, AgRg no AREsp 745303/SE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 06.10.2015.
TJPR, RI nº 0008237-09.2016.8.16.0174, Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke, j. 15.09.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou procedente o pedido de Manoel da Costa Lima Filho, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e em consonância à fundamentação, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), da seguinte forma, em conformidade ao Tema 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: da data do evento danoso a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir de 08/12/2021 e nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá somente a taxa Selic, como fator de juros e correção monetária.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) por cento do valor da condenação, considerados natureza da causa e os atos processuais praticados (art. 85, § 3º, I do CPC).
P.
R.
I.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alegou preliminar de prescrição, argumentando que a ação, ajuizada em 2008, teve a citação efetivada apenas em 2018, excedendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, afirmando ainda que houve desídia do autor.
Alega ainda ausência de responsabilidade estatal, defendendo a inexistência de nexo causal entre o ato do policial e os danos alegados pelo recorrido, sustentando que não foi provada a conduta ilícita ou abusiva do agente público.
Por fim, aduz que os danos morais não foram comprovados e que a condenação representa enriquecimento ilícito do autor, violando o princípio da isonomia.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões alegando que não houve prescrição, uma vez que a demora na citação decorreu de falha no serviço judiciário, conforme reconhecido pela Súmula 106 do STJ e que o ato ilícito do policial militar foi devidamente comprovado, com laudos médicos, testemunhos e processo penal em que o agente foi condenado pela agressão praticada no exercício de suas funções.
Alega ainda que os danos morais estão plenamente configurados pela gravidade das lesões físicas e dos impactos na dignidade e imagem pública do autor, sobretudo considerando sua condição de hipossuficiência e as repercussões sociais e familiares do evento.
Requer, ao final, o improvimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 20401523.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Preliminares O apelante suscita preliminar de prescrição.
A pretensão de reconhecimento da prescrição não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” No caso concreto, conforme ressaltado na decisão de saneamento, a demora na citação decorreu da morosidade atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, sendo descabida a imputação de inércia à parte autora.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A presente apelação cível foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por MANOEL DA COSTA LIMA FILHO, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo exigida a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano ao particular e nexo causal entre a conduta e o dano.
Aqui, o nexo causal foi cabalmente demonstrado, especialmente pelo reconhecimento, na esfera criminal, da ilicitude da conduta do policial militar, condenado pelo crime de lesão corporal em decorrência dos fatos narrados.
Tal condenação, com trânsito em julgado, confere certeza à existência do dano e à relação de causalidade, nos termos do art. 935 do Código Civil.
O dano moral, no presente caso, é inquestionável, dado o impacto significativo à integridade física e psicológica do recorrido, amplamente comprovado nos autos.
A fratura na mandíbula, a perda de dentes e a exposição pública da violência sofrida justificam o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal.
No entanto, entende-se que, apesar do abuso na abordagem e do abalo sofrido pelo recorrido, o valor arbitrado a título de danos morais, pelo juízo a quo, encontra-se acima dos parâmetros praticados pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
POLICIAIS MILITARES.
ABORDAGEM.
USO EXCESSIVO DA FORÇA.
AGRESSÕES FÍSICAS CONSTATADAS.
LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO QUANTUM PARCIALMENTE PROVIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
Na hipótese, o reclamante narra ter sido agredido sem qualquer motivo por policial militar, na data de 01/07/2016.
Afirma que os fatos ocorreram na presença de seu filho, de 11 (onze anos).
Sustenta que as agressões geraram lesão corporal na região de sua face e olhos e foram causadas por atos do policial militar Jose Carlos Antocheski Junior, enquanto o policial militar Jefferson Luiz Baiak, também presente no ato, incentivava a conduta do parceiro de ronda.
Pediu reparação por danos morais pela agressão e humilhação, sendo a sentença de procedência, com arbitramento de indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Estado do Paraná recorre, alegando preliminar de sentença e, no mérito, que suficientemente extra petita demonstrada a inexistência de nexo causal, assim como a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima).
Sucessivamente, pede a minoração dos danos morais.
Por fim, faz a ressalva acerca da necessidade de observância da incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.
A alegação de sentença calca-se no fato de o juízo ter sopesado que o procedimento de busca extra petita pessoal no recorrido tenha sido deflagrado por injusto motivo, o que não constituiu causa de pedir.
A análise da abordagem inicial dos policiais guarda pertinência com o julgamento da demanda, a fim de se compreender o contexto que gerou as agressões, essas sim abarcadas na causa de pedir.
No entanto, vê-se da sentença que a condenação do Estado do Paraná pauta-se propriamente na causa de pedir formulada, qual seja, as agressões, a humilhação.
Não obstante, para dirimir qualquer dúvida, este colegiado pautará o julgamento do pedido de afastamento e/ou minoração dos danos morais estritamente com relação à causa de pedir posta na petição inicial, isto é, a agressão física imotivada e a humilhação decorrente.
Não procede a tese do recorrente da existência de culpa exclusiva da vítima, pois esta teria desobedecido à voz de abordagem, resistindo e investindo contra a autoridade policial. É que o recorrido foi processado criminalmente pelos crimes correlatos e, conforme se observa da ata de audiência de mov. 11.2, o Ministério Público promoveu o arquivamento do termo circunstanciado correlato a essas imputações (autos nº. 0007342-48.2016.8.16.0174), ante a ausência de justa causa em relação ao delito de desacato e resistência, em tese por ele praticado, contra os policiais militares anteriormente nominados, o que foi acolhido judicialmente.
Ao revés, naquele ato, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de haver justa causa em relação a suposta prática do delito de abuso de autoridade por parte dos policiais militares em face do então noticiado, requerendo diligências em relação a esse fato.
Havendo pronunciamento judicial na esfera competente quanto à ausência do crime por parte do recorrido, não há que se discutir nestes autos acerca das alegações novamente levantadas pelo recorrente, as quais entende-se, em decorrência do exposto, prejudicadas.
Quanto ao dever de indenizar em si, as provas produzidas são suficientes a seu reconhecimento. É incontroverso que houve a abordagem e, no contexto desta, o recorrido foi levado em camburão.
As lesões corporais estão provadas (mov. 1.4).
O ilícito é evidente, sob a perspectiva de que não é justificada a agressão.
O nexo causal existe – não há qualquer outro registro que pudesse justificar as lesões e a testemunha Clarisse mencionou em audiência ter ouvido de um dos policiais “você podia ter pegado mais , o que indica o reconhecimento do abuso de conduta.
O dano moral é evidente e decorre não só da dor leve” sofrida no momento das agressões e de ter de se expor machucado perante a sociedade (cf. presenciou a testemunha Clarisse), mas também da humilhação que o reclamante sofreu de ter sido agredido em frente ao filho.
No entanto, com a devida vênia ao entendimento exposto pelo magistrado singular, entende-se que o indenizatório fixado pelo juízo singular é desproporcional.
Apesar do abuso na abordagem e do quantum abalo de imagem perante o filho, entende-se que o valor arbitrado ainda se encontra acima dos parâmetros praticados pelos Tribunais Superiores, a exemplo do julgamento do AgRg no AREsp 745303 / SE Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0171587-1, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/10/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II.
Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III.
Agravo Regimental improvido.
Considerando o valor reconhecido no precedente, bem como que o caso agora em julgamento tem ainda a peculiaridade da agressão perante filho, entendo ser justa a redução para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cumprindo destacar que não se está aqui indenizando também o dano sofrido pelo filho, eis que este sequer é parte na demanda.
Os juros de mora deverão observar os parâmetros de atualização aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir desde a citação, respeitando-se o período de graça.
A correção monetária deverá ser corrigida pela TR até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por todo o exposto, o recurso deve ser , para o fim de reduzir o valor da indenização,provido em parte conforme supra declinado.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt (voto vencido). 12 de Setembro de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008237-09.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.09.2017) (TJ-PR - RI: 00082370920168160174 PR 0008237-09.2016.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/09/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017).
A indenização pelos danos deve corresponder ao valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira.
Portanto, qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, estando incluída nessa obrigação a indenização por dano moral.
O valor da verba deve compensar a dor sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem inexpressiva.
A reparação do dano moral visa, além de punir o infrator pela ofensa a um bem jurídico da vítima, amenizar o transtorno sofrido com o ocorrido, sempre devendo-se observar o critério da moderação no quantum a ser fixado.
No que concerne à fixação do “quantum debeatur” para a reparação do dano moral, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito.
Assim, na fixação do valor dos danos morais, há de refletir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a indenização pelo dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, e usando o juiz os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ R.Esp. 205.268-SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, v.u.).
Diante disso, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entende-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado em 1º grau a título de danos morais se afigura um pouco além do razoável, razão pela qual o reduzo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta mais adequada para o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 22:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000187-44.2008.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MANOEL DA COSTA LIMA FILHO Advogado do(a) APELADO: LETICIA GOMES PAIXAO - PI20931-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 09:00
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
03/09/2024 17:59
Declarada incompetência
-
15/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-89.2018.8.18.0049
Josina Tereza da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2018 00:02
Processo nº 0800542-25.2021.8.18.0049
Marlene Rodrigues Ribeiro
Pedro Rodrigues Ribeiro
Advogado: Wallef Rangel Martins de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2021 12:48
Processo nº 0765017-27.2024.8.18.0000
Fundacao Piaui Previdencia - Piauiprev
Jonas Leite de Souza
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:10
Processo nº 0800020-89.2024.8.18.0114
Ministerio Publico Estadual
Isaac Vieira de Araujo
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2024 11:42
Processo nº 0807243-85.2023.8.18.0031
Olavo Carvalho dos Santos
Central de Flagrantes de Parnaiba
Advogado: Dayane Reis Barros de Araujo Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 15:19