TJPI - 0828762-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828762-80.2023.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828762-80.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que confirmou sentença concessiva de segurança em favor de servidora pública estadual, celetista, admitida sem concurso público em 1978, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A embargante alegou omissões no acórdão quanto à inadequação da via eleita — por suposta ausência de prova pré-constituída da titularidade de cargo efetivo — e à ausência de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, especialmente no que tange à necessidade de cargo efetivo para ingresso no RPPS, conforme entendimento do STF na ADPF 573 e no Tema 1254 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inadequação da via eleita, diante da alegada ausência de prova pré-constituída do direito; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais e na tese de que apenas servidores titulares de cargo efetivo podem se aposentar pelo RPPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo que a impetrante contribuiu por mais de 30 anos ao RPPS, preencheu os requisitos legais antes da data fixada na modulação de efeitos da ADPF 573 e manteve relação de boa-fé com a Administração, o que atrai a proteção conferida pelo STF.
A exigência de prova pré-constituída foi considerada satisfeita, à luz da documentação constante nos autos e do contexto fático analisado, sendo legítimo o uso do mandado de segurança.
A ausência de menção literal aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte não configura omissão, pois a fundamentação adotada no acórdão foi suficiente e coerente com os parâmetros fixados pelo STF.
O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando a matéria já foi devidamente enfrentada, ainda que sem citação expressa dos artigos invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, mesmo sem citar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as teses suscitadas.
A proteção conferida pela modulação dos efeitos da ADPF 573 do STF alcança servidora celetista sem concurso que preencheu os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes da data de corte fixada, atuando de boa-fé e contribuindo regularmente ao regime.
O mandado de segurança é cabível quando há prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória quando a controvérsia jurídica já está delineada e documentada nos autos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia."
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 23658936) interpostos pela Fundação Piauí Previdência, alegando a existência de vícios no acórdão (id. 23211766) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Alega o embargante que: 1) houve omissão quanto à inadequação da via eleita, pois o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e, no caso, não haveria comprovação de que a impetrante seria titular de cargo efetivo.
Sustenta que a ausência dessa prova comprometeria a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária dilação probatória, o que tornaria inviável o manejo do mandamus, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e 2) houve omissão quanto à violação a dispositivos constitucionais e legais, especialmente os arts. 2º; 5º, II; 37, II e §2º; 40 e 93, IX da Constituição Federal; art. 19 do ADCT; e arts. 373, I e 489 do CPC.
Afirma que o acórdão não enfrentou devidamente a tese de que somente titulares de cargo efetivo podem se aposentar pelo RPPS, conforme reafirmado no Tema 1254 da Repercussão Geral e na ADPF 573 do STF.
Por fim, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
III – DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento e integração das decisões judiciais, permitindo que se completem ou corrijam eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
No presente caso, o Embargante sustenta haver omissões no acórdão de ID. 23211766.
Contudo, não assiste razão ao Embargante.
O caso discutido refere-se a mandado de segurança no qual a impetrante, servidora pública estadual admitida como celetista em 1978 e sem concurso público, pleiteou aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o fundamento de que contribuiu por mais de 30 anos e preencheu os requisitos legais antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573.
A sentença concedeu a segurança, entendimento confirmado no acórdão embargado, com base na modulação dos efeitos fixada pelo STF na referida ADPF e nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação da Fundação Previdenciária, mantendo-se a sentença que assegurou o direito da impetrante à aposentadoria pelo RPPS do Estado do Piauí, com base na contribuição regular, ausência de oposição administrativa e boa-fé objetiva.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central: se a impetrante estaria ou não abrangida pela modulação de efeitos da ADPF 573.
O voto destacou que a servidora contribuiu por mais de 30 anos ao RPPS, preencheu os requisitos legais antes da data de corte fixada pelo STF e manteve relação de boa-fé com a Administração.
Assim, mesmo não sendo titular de cargo efetivo, sua situação foi expressamente resguardada pela modulação do STF, conforme transcrição detalhada no próprio julgado.
Além disso, o acórdão deixa claro que a questão da necessidade de estabilidade e do concurso público foi enfrentada nos exatos termos da decisão do STF, cuja tese vinculante foi devidamente citada.
O fato de o julgamento não mencionar de forma literal cada dispositivo constitucional invocado não configura omissão, pois a fundamentação adotada foi suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada.
Por consequência, inexiste vício de omissão, obscuridade ou contradição.
O pedido de prequestionamento tampouco autoriza o provimento dos embargos, já que a matéria foi analisada e a simples ausência de citação expressa de artigos não impõe dever de manifestação adicional.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828762-80.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA em 14/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 08:53
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/01/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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06/12/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 20:49
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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29/10/2024 11:49
Declarada incompetência
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12/09/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/09/2024 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
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01/09/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:52
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 08:41
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:19
Expedição de intimação.
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03/04/2024 10:19
Expedição de intimação.
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01/04/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 11:07
Conclusos para o relator
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19/02/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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19/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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