TJPI - 0000081-49.2018.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EULINA REGYS CARDOSO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-49.2018.8.18.0063 APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES APELADO: EULINA REGYS CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES SOBRE A DIFERENÇA DO PISO SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais-PI contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança movida por professora da rede municipal, reconhecendo seu direito à incidência das gratificações adicional e de regência sobre a totalidade do vencimento, incluindo a parcela remuneratória denominada "Diferença de Piso Salarial", nos termos da Lei Municipal nº 10/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as gratificações adicional e de regência devem incidir apenas sobre o vencimento básico ou também sobre a parcela denominada “Diferença de Piso Salarial”; e (ii) definir se há impedimento para tal aplicação em razão da ausência de previsão orçamentária e da vedação ao aumento de remuneração pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabelece que o piso salarial nacional do magistério se refere ao vencimento básico, excluindo vantagens pecuniárias adicionais.
A Lei Municipal nº 10/2004 prevê expressamente a incidência das gratificações adicional e de regência sobre o vencimento básico do professor, o que inclui a totalidade do piso salarial, não havendo distinção entre parcelas remuneratórias.
O pagamento da “Diferença de Piso Salarial” pelo Município de Palmeirais-PI configura mecanismo para alcançar o valor mínimo nacionalmente estabelecido, devendo, portanto, compor a base de cálculo para a incidência das gratificações e adicionais previstos em lei.
O ente municipal não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
A alegação de falta de previsão orçamentária não exime o Município do cumprimento de obrigações legais, sendo inaplicável como justificativa para afastar direitos subjetivos do servidor público, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As gratificações adicional e de regência incidem sobre a integralidade do vencimento do professor, incluindo a parcela denominada “Diferença de Piso Salarial”, quando esta for utilizada para adequar o vencimento básico ao mínimo nacional.
A falta de dotação orçamentária não exime o ente público da obrigação de pagar vantagens previstas em lei aos servidores públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 373, II; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 10/2004 (Palmeirais-PI).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJ-CE, AC nº 0050777-56.2021.8.06.0051, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 17.10.2022; TJ-AM, Apelação nº 0745104-85.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 07.05.2024.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI contra a sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Proc. nº 0000081-49.2018.8.18.0063 - Vara Única da Comarca de Amarante-PI) proposta por EULINA REGYS CARDOSO DOS SANTOS, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega é professora, que foi admitida em 31.03.2006 no serviço público do Município de Palmeirais-PI e que os servidores são regidos pela Lei Municipal nº 10, de 09.08.2004.
Sustenta que, cada classe/nível possui seu respectivo vencimento, devendo incidir sobre ele as seguintes gratificações: a) gratificação adicional, b) progressão, c) gratificação de regência de classe, de acordo com a Lei Municipal nº 10/2004.
Assim, requer procedência desta ação para condenar o Município de Palmeirais-PI a corrigir o valor do vencimento do autor mediante integração ao vencimento da parcela denominada Diferença de Piso Salarial, fazendo incidir sobre o mesmo a Gratificação Adicional, Progressão e a Gratificação de Regência, bem como, pagar as diferenças vencidas até a data em que for corrigida a composição da remuneração do autor.
Na contestação, o MUNICÍPIO DE PALMERAIS-PI, suscita, em sede de preliminar a impugnação ao beneficio da justiça gratuita, inépcia da inicial, inexistência de causa de pedir.
No mérito, alega a impossibilidade de implementação de gratificações e adicionais pelo Poder Judiciário, aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, impossibilidade de unificação do vencimento básico, incidência de vantagens pecuniária sobre o vencimento básico, necessidade de previa dotação orçamentária, Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a no pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente as custas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica à contestação, impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público e reiterando os fundamentos lançados na inicial.
Na sentença (Num. 16111812 - Pág. 1/3), o r.
Magistrado singular julgou PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o município a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em liquidação de sentença, o que faço nos termos da Lei Municipal nº 10/2004: Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a requerida apresentou Recurso de Apelação (Num. 16111814 - Pág. 1/35), alegando a impossibilidade de implementação de gratificações e adicionais pelo Poder Judiciário, Violação da Lei Municipal nº 10/2004, art. 2º, da Constituição Federal e Sumula Vinculante nº 37, aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, impossibilidade de unificação do vencimento básico com a diferença do piso salarial, incidência de vantagens pecuniárias sobre o vencimento básico, necessidade de dotação orçamentária, requerendo por fim, o provimento do apelo.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 16111822 - Pág. 1/11) pleiteando o improvimento do recurso.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, tendo sido os autos encaminhados à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Instado a opinar, a d.
Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Num. 16434041 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a sentença que reconheceu o direito da autora/apelada, professora do Município de Palmeirais-Pl, ao cálculo das Gratificações Adicional e de Regência, com base na parcela remuneratória denominada “Diferença de Piso”.
Inicialmente, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, durante o julgamento da ADI n.º 4.167/DF, a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica.
Consignou, ainda, que o pagamento do referido piso deve ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito daquela ação com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).” Portanto, conforme interpretação dada pela Suprema Corte à Lei que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o piso salarial refere-se ao vencimento base, sem o acréscimo de vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, para o profissional de nível médio, com jornada de quarenta horas (40 h) semanais.
O Município apelante argumenta que o pagamento das Gratificações Adicional e de Regência deve ser efetuado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, e não sobre a diferença do piso nacional do magistério.
Outrossim, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar ou alterar o valor da remuneração dos servidores públicos.
Acerca das parcelas remuneratórias reclamadas, veja-se o que estabelece a Lei Municipal n.° 10/2004, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais/Pl: “Art. 27 — Remuneração é a retribuição pecuniária ao Professor ou especialista em educação pelo exercício do emprego, correspondente a classe e ao nível de habilitação, acrescido das gratificações adicionais, progressão horizontal, por tempo de serviço público municipal.
Art. 28.
Salário básico é o fixado para a classe inicial da carreira, no nível de habilitação mínima, pelo exercício do cargo equivalente à classe, nível e jornada de trabalho ao estabelecimento no Anexo I, desta Lei.
Art. 29.
O Professor fará jus a uma prorrogação aritmética crescente, de razão percentual não inferior a cinco por cento para cada quadriênio de trabalho, sob salário da classe à qual o educador pertence.
Das Gratificações Art. 31.
O professor ou Especialista em Educação fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento por quinquênio de serviço publico municipal, calculado sobre o saltério da classe a que pertence. (…) Art. 37.
O Professor em pleno exercício de suas funções fará jus a uma gratificação de regência de classe correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do regime de trabalho.” Na hipótese dos autos, a autora comprovou o vínculo jurídico com Município de Palmeirais, no cargo de Professor(a), com jornada de 40 h (quarenta horas), fazendo jus piso salarial nacional do magistério.
A Apelada comprovou também que o Município tem fracionado o pagamento do referido piso salarial em duas (2) parcelas, denominadas “Vencimento” e “Diferença de Piso”, e que o cálculo das parcelas remuneratórias vindicadas é efetuado apenas com base na primeira (Vencimento).
Tal fato é facilmente verificado através dos “contracheques” apresentados, onde consta que o “Vencimento" percebido pelo servidor, o qual é utilizado de base para o cálculo das Gratificações vindicadas, é muito inferior ao vencimento básico corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional, o que acarreta o pagamento a menor da remuneração estabelecida em lei.
A Lei Municipal n° 10/2004, com as mudanças trazidas pela Lei Federal 11.738/2008 e com o julgamento da ADI n° 4167 pelo STF passam a dispor que a remuneração do servidor público ocupante do cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Palmeirais é composta por: vencimento básico (corresponde ao Piso Salarial Profissional Nacional), com o acréscimo das gratificações e adicionais que devem incidir sobre o vencimento básico.
Portanto, as referidas gratificações e adicionais devem incidir sobre a totalidade do vencimento recebido pelo servidor, assim, deve incidir também sobre a “Diferença de Piso”, o qual visa reestabelecer a correta remuneração devida ao servidor.
Em contestação, o Município não se contrapõe sobre tais fatos, mas argumenta que o Município de Palmeirais paga, de forma proposital, e somente para este fim, a verba remuneratória denominada diferença de piso para adequar a remuneração devida aos servidores do magistério municipal ao mínimo legalmente exigido nacionalmente, pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Assim, sobre esse “mínimo legalmente exigido nacionalmente”, deve incidir todas as gratificações e adicionais previstos em estatuto, o que não vem acontecendo e deve ser corrigido.
Desta forma, a simples correção da manobra adotada pela administração não vai configurar um aumento do vencimento dos servidores públicos, mas tão somente adequar à Lei, a algo que já previsto em diploma legal e vigente.
O apelante restringiu-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, a negativa da pretensão da apelada, logo, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Acerca da matéria, transcreve-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público ao adimplemento de quantia referente às diferenças salariais atrasadas incidentes sobre o piso nacional do magistério com carga horária de 40 horas semanais, bem como sobre as diferenças relacionadas ao décimo terceiro salário, adicional de férias e triênio. 2.
O STF, na apreciação da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, definindo, ainda, a sua incidência sobre o vencimento e não sobre a remuneração global.
Ademais, no julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da mencionada ADI, o Pretório Excelso determinou o termo inicial para incidência do piso nacional. 3.
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, labora exercendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diante de sua aprovação em dois concursos públicos, de modo que a jornada deve ser considerada para o cálculo do piso do magistério. 4.
Os contracheques acostados aos autos demonstram o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao do piso nacional do magistério nos meses de janeiro de 2018 a maio de 2021. 5.
Destarte, conforme delineado pelo Magistrado singular, mostram-se devidas as diferenças salariais decorrentes do valor pago abaixo do piso salarial nacional do magistério de janeiro de 2018 a maio de 2021, bem como as demais verbas cujos valores têm como base de cálculo o vencimento base do professor, quais sejam décimo terceiro salário, adicional de férias e triênio. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00507775620218060051 Boa Viagem, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022).” Ademais, os gastos com as despesas de pessoal do ente público estão previstos em lei orçamentária, e a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de falta de recursos, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor.
Veja-se o seguinte precedente em caso semelhante: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AUSÊNCIA DE MOTIVO – FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Em consonância com julgados do STJ e desta Egrégia Corte, o artigo 169 da Constituição Federal não se presta para afastar os direitos a remuneração devidas por lei a servidores públicos - A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação da apelante, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, conforme o caso em tela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação: 0745104-85.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024).” Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 18:47
Juntada de petição
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07/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000081-49.2018.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A APELADO: EULINA REGYS CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS Advogado do(a) APELADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:55
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 04/06/2024 23:59.
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15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:58
Expedição de intimação.
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08/04/2024 12:58
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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