TJPI - 0003401-41.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:36
Execução Iniciada
-
10/07/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 07:34
Processo Reativado
-
10/07/2025 07:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003401-41.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Dação em Pagamento] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório requerendo aplicação dos efeitos modificativos na sentença proferida, em razão de suposta omissão.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega omissão na sentença em razão de não ter sido mencionado de forma específica a taxa de juros e correção monetária, bem como seu termo inicial.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual passaremos a analisar os pontos omissos. 2.1- DOS JUROS DE MORA Por se tratar de relação contratual, os juros de mora serão de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial, na forma do art. 405, Código Civil. 2.2- DA CORREÇÃO MONETÁRIA Caberá correção monetária a partir do vencimento da dívida, aplicando-se o índice de correção da Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir do vencimento da dívida, aplicando-se o índice da Justiça Federal.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003401-41.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Dação em Pagamento] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que firmou contrato de limite de crédito de operação nº4326130011946, estando o réu inadimplente com a dívida no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), ensejando a presente demanda.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial que trazem todos os demonstrativos da operação de crédito em benefício do réu, sem realizar a contraprestação financeira.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), em favor do autor. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), em favor do autor, com a incidência dos encargos contratuais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003401-41.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Dação em Pagamento] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que firmou contrato de limite de crédito de operação nº4326130011946, estando o réu inadimplente com a dívida no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), ensejando a presente demanda.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial que trazem todos os demonstrativos da operação de crédito em benefício do réu, sem realizar a contraprestação financeira.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), em favor do autor. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$119.319,97 (cento e dezenove mil trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), em favor do autor, com a incidência dos encargos contratuais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:29
Decorrido prazo de ALENCAR & SILVA RESTAURANTES LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
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01/10/2019 00:27
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:57
Distribuído por dependência
-
11/09/2019 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-13.
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10/05/2019 15:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 21:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2018 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2018 10:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-14 09:30 3ª Vara Cível.
-
09/02/2018 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-08.
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08/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
-
19/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 12:25
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-14 09:30 3ª Vara Cível.
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19/12/2017 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/12/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/12/2017 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-31.
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30/08/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/08/2017 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2016 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2016 10:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/02/2016 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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