TJPI - 0828877-43.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828877-43.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOARES PINHO REQUERIDO: GLAUCIA RAILLA SOARES SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por MARIA DE FÁTIMA SOARES PINHO, em desfavor de GLAUCIA RAILLA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a Interditante informa que é mãe da Interditanda e que esta possui síndrome de down, CID 10.
Q90.9, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, visto que depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação.
Decisão de ID nº 7622396, em que o presente juízo concedeu a curatela provisória em favor da Interditanda, assim como designou audiência de entrevista.
Audiência de entrevista no ID nº 8535069, em que o presente juízo formulou quesitos à Interditanda, nomeou curador especial e determinou a realização de perícia médica pelo Hospital Areolino de Abreu.
Laudo pericial em ID nº 18177844, concluindo que a Interditanda preenche os critérios de síndrome de down (CID-10:Q90) e déficit intelectivo de grau moderado avaliado empiricamente (CID-10: F71.1), encontrando-se incapaz total e permanente.
Relatório do NUAPSSOCIAL no ID nº 34740272 concluindo pela necessidade de regularizar a situação fática da Interditanda, com a concessão da curatela.
Manifestação do Curador Especial em ID nº 43358077, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial e nada opondo ao prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID. 46146015, opinando pelo deferimento do pedido, a fim de que seja interditada definitivamente a Sra.
GLAUCIA RAILLA SOARES e nomeada curadora definitiva sua filha a Sra.
MARIA DE FÁTIMA SOARES PINHO. É o relatório.
Cuida-se de pedido de interdição de GLAUCIA RAILLA SOARES, sob o argumento de que se encontra incapacitada para a prática dos atos da vida civil.
O laudo de ID. 18177844 constatou que a interditanda possui incapacidade total e permanentemente para os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, bem como não sendo possível a cura de sua condição.
Demonstrada, pois, induvidosamente, a incapacidade da requerida, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. É, portanto, a interditanda incapaz para reger por si os atos da vida civil, o que já se verificou nos autos, pelo que se impõe a interdição com a nomeação da requerente MARIA DE FÁTIMA SOARES PINHO, sua mãe, como curadora.
Em razão do exposto, e, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido da promovente para decretar a INTERDIÇÃO de GLAUCIA RAILLA SOARES, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 3.107.448 e CPF de nº *14.***.*70-60, residente e domiciliada na Quadra 63, casa 10 A, Conjunto renascença II, Teresina, Piauí, CEP: 64082550, reconhecendo-a incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, MARIA DE FÁTIMA SOARES PINHO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG de nº 680024 SSP-PI e CPF de nº. *06.***.*27-34, residente e domiciliada no mesmo endereço, sob compromisso.
Torno, portanto, definitiva a liminar concedida ao ID. 7622396.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como TERMO de CURATELA DEFINITIVA independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal PJE- Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Sem custas diante da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLISSON RISTHER SOARES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GLAUCIA RAILLA SOARES em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de GLAUCIA RAILLA SOARES em 01/03/2023 23:59.
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18/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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14/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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14/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:21
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 12:10
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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08/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES PINHO em 08/06/2021 23:59.
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06/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 21:43
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:24
Juntada de informação
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11/01/2021 12:29
Juntada de informação
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01/12/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:16
Juntada de Ofício
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01/06/2020 08:49
Juntada de Certidão
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28/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 18:50
Conclusos para despacho
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27/02/2020 12:20
Audiência entrevista designada para 20/02/2020 09:30 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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06/02/2020 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2020 07:33
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2020 01:21
Decorrido prazo de ALLISSON RISTHER SOARES em 24/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2019 17:32
Conclusos para decisão
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03/10/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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