TJPI - 0800808-07.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800808-07.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FELICIANO DE PAIVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FELICIANO DE PAIVA VIEIRA, através de seu advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O requerente anexou comprovante de votação como comprovante de endereço, pugnando pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
E, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, o requerente anexou comprovante de votação como comprovante de endereço.
Contudo, no presente caso, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, cabe ao Magistrado exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Dessa forma, entendo que o domicílio eleitoral é mais amplo, razão pela qual é inviável de ser utilizado como parâmetro para aferição de competência do foro perante o qual a ação foi protocolada.
Em síntese, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, data do sistema.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
03/02/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 21:19
Baixa Definitiva
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03/02/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 21:18
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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03/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO DE PAIVA VIEIRA em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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