TJPI - 0801316-66.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801316-66.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO A presente demanda trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 804774179, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o contrato número: 804774179; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).” Razões do recorrente, alegando, em suma: falta de interesse de agir, prescrição trienal, prescrição quinquenal, legitimidade da contratação, ausência de danos materiais, inexistência de danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
O objeto do presente recurso é a discussão acerca da existência e validade de um contrato de empréstimo celebrado entre as partes litigantes.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de uma relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores referentes à suposta contratação.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e validade do contrato.
Diante dessa omissão, conclui-se pela nulidade do contrato ora questionado.
Destaco que o ato ilícito prolongou-se no tempo, não havendo justificativa para a inércia da instituição financeira que, após meses de retenção indevida, busca eximir-se de sua responsabilidade.
Além disso, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida configura violação ao direito constitucional à dignidade do trabalhador, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, caracterizando ofensa ao direito da personalidade e ensejando a obrigação de reparação por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:19
Juntada de petição
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801316-66.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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